Protecção social cai na Função Pública
Os funcionários públicos vão ter, a partir de 2009, uma protecção social igual à praticada na Segurança Social. Como a protecção na doença, por exemplo, é mais favorável no sector público do que no privado, a convergência entre estes dois regimes irá traduzir-se na redução do apoio social à doença para os trabalhadores do Estado, dado que a maioria tem salários sujeitos a taxas de IRS inferiores a 25 por cento.
O Executivo justifica a convergência no apoio à doença com o argumento de que "o princípio é justo, porque a doença é igual no público e no privado". E frisa que "não se pode falar de prejuízos, o que se pode dizer é que há redução de benefícios".
O diploma "Protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas", a que o CM teve acesso, deixa claro que "o regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação constituída até 31 de Dezembro de 2005 [e não pertencem ao regime geral]". Por isso, estes trabalhadores terão subsídios de doença, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez emorte,emcondições iguais às dos funcionários já vinculados ao Estado com contrato individual de trabalho e ao sector privado. Maternidade e paternidade já são abrangidas pelo Código do Trabalho e as pensões de velhice e invalidez já estão em convergência.
O Governo garante que, "a nível global, há mais pessoas beneficiadas do que prejudicadas". Mas, como a maioria dos salários na Função Pública tem taxas de IRS inferiores a 25 por cento, o impacto poderá abranger a maioria dos trabalhadores.
José Abraão, da Frente Sindical da Administração Pública (FESAP), admite que a proposta do Executivo "é globalmente positiva, porque repõe justiça nas várias situações que existem na Administração Pública, mantém a ADSE e não permite a privatização da protecção social". Só que, frisa, "a prestação social vai ser inferior, porque há um nivelamento por baixo com o regime geral".
SERVIÇOS PAGAM DESEMPREGO
A convergência da protecção social prevê também que, após a entrada em vigor deste diploma, os organismos do Estado sejam responsáveis pelo pagamento do subsídio de desemprego. Com a aplicação deste princípio, previsto no artigo 10.º, os trabalhadores do Estado com contrato a termo, quando terminarem os contratos, receberão o subsídio de desemprego de verbas previstas no orçamento dos organismos aos quais estavam vinculados.
Para José Abraão, dirigente da FESAP, esta medida "é importante porque é uma forma de combater o emprego precário". Mesmo admitindo aspectos positivos na proposta do Governo, José Abraão diz que "o regime de protecção social convergente deve ser diluído no tempo, para não haver prejuízos para os trabalhadores".
SUBSÍDIO DE DOENÇA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Os trabalhadores nomeados até 31 de Dezembro de 2005 perdem nos primeiros 30 dias 1/6 do Vencimento, verba que poderá ser recuperada se obtiverem uma classificação de Bom no serviço. Após os primeiros 30 dias é pago o vencimento por inteiro.
- O período máximo de faltas por doença é, em regra, de 18 meses, limite que pode ser prolongado para 36 meses em caso de doenças incapacitantes.
REGIME GERAL
- Os trabalhadores do sector privado e os funcionários do Estado com contrato individual de trabalho e inscritos nas instituições de Segurança Social são abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social (RGSS).
- O subsídio de doença é, no mínimo, de 65% da remuneração de referência. Esta percentagem aumenta para 70% quando a duração da incapacidade ultrapassa os 90 dias e para 75% após os 365 dias de trabalho.
DIAGNÓSTICO
CONCEITO ALARGADO
A protecção social, destinada, no início, aos trabalhadores do Estado em regime de trabalho de direito público, foi aplicada também a pessoas com contrato individual de trabalho e outros vínculos laborais atípicos.
DESAJUSTAMENTOS
Criaram-se situações de enquadramento simultâneo em regimes de protecção social com filosofias, regras e regulamentação distintas e sem articulação entre si, originando desajustamentos insanáveis, com prejuízos na protecção.
REGIMES DIFERENTES
Coexistência de trabalhadores que apenas por estarem vinculados por regimes jurídico-laborais diferentes têm ou não direito aos benefícios dos subsistemas de saúde.
SAIBA MAIS
708 mil era o número total de funcionários públicos em 2007. Nos dois últimos anos, o Executivo reduziu o universo dos trabalhadores do Estado em 39 373 pessoas.
NEGOCIAÇÕES
O Governo tenciona iniciar ainda neste mês as negociações com os sindicatos sobre a convergência dos regimes de protecção social.
(recebido por mail)
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