terça-feira, dezembro 05, 2006

O Estatuto da Escravidão Docente - 4. Direitos, Liberdades e Garantias (?)

Deixando para trás o intróito ainda com muita carne agarrada aos ossos, porque aquelas quatro páginas são especialmente lastimáveis, embrenhemo-nos no articulado do Estatuto da Carreira, digo, Escravidão Docente para nos podermos amargamente deliciar com as suas incongruências e cinismos, porque eu não vou acreditar que ao fim de 8 versões o que lá está seja por acaso, distracção ou incompetência.
Por isso mesmo atentemos no artigo 5º que trata dos direitos dos docentes a participarem no processo educativo, nomeadamente os de poderem expressar as suas opiniões, de participarem ou promoverem iniciativas de carácter pedagógico e de participarem nos processos eleitorais em decurso nos estabelecimentos de ensino.
Adaptando a legislação geral da República, no ECD ainda em vigor (na alínea e) do nº 2 do citado artigo, determinava-se que todos os docentes tinham o direito de eleger e ser eleitos para os órgãos colegiais ou singulares dos estabelecimentos de ensino e educação.
Na versão que o Ministério está em vias de forçar a aplicação, no mesmo espaço segue-se o seguinte «nos casos em que a legislação sobre a sua gestão e administração o preveja».
Ou seja, numa singela linha erradica-se por completo a igualdade dos docentes perante os actos eleitorais, restringindo os direitos a uma larguíssima maioria dos eleitores que deixam de ser elegíveis. Articulando-se com outras determinações, esta simples frase afasta da elegibilidade, no mínimo, 70 a 80% dos docentes integrados na carreira e proporção ainda maior de todos os docentes em exercício da possibilidade de acederem a cargos de gestão e administração escolar, só faltando mesmo crismar em portaria ou despacho a obrigatoriedade obrigatória e indispensabilíssima de ter passado pela formatação mental de um mestrado em Administração escolar, daqueles que agora se fazem num ano a 2500 euros a cabeça e uma tese pouco maior do que um livro de anedotas.
Isto significa que para se ser deputado ou Primeiro-Ministro não existe qualquer limitação legal para além dos 18 anitos e da nacionalidade portuguesa, mas para se ser membro de uma Assembleia de Escola ou de um Conselho Executivo, apesar de licenciada e pós-graduada, uma pessoa é declarada incapaz desde que não se enquadre no perfil definido pelo Ministério da Educação.
Isto é o verdadeiro enterro da agora tão mal amada por alguns sectores gestão democrática das escolas, não por acaso às mãos de quem há 30 anos a terá aplaudido com as duas mãos e porventura ainda terá feito parte de griupos que propunham medidas mais radicais e basistas.
Não sou o primeiro a notá-lo mas, efectivamente, pelo trabalho que andaram a fazer nestas últimas décadas percebe-se que muitos legisladores e governantes realmente devem ter precisado de muito menos qualificações dos que as que agora se exigem para se ser professor ou membro de um órgão colegial ou singular de um estabelecimento de ensino.
De certa forma, e acho que já me repito neste tipo de observação, isto sempre é o reconhecimento de uma certa hierarquia na importância relativa e necessidade de competência técnica de cada uma das funções em causa.
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