A sua natureza consiste em comandar, não em transigir nem obe-decer. Os príncipes que, em 1813, apoiados pela insurreição das massas, combatiam pelas liberdades da Europa contra Napoleão, que mais tarde formaram a Santa Aliança, não eram confederados; o absolutismo do seu poder proibia¬os de tomar esse título. Eram, como em 92, aliados; a história não lhes dará outro nome. Não se passa o mesmo com a Confede¬ração germânica, presentemente em trabalhos de reforma, e cujo carácter de liberdade e de nacionalismo ameaça fazer desaparecer um dia as dinastias que lhe põem obstáculos.
22) O direito público federativo levanta algumas questões difíceis. Por exemplo, um Estado com escravos pode fazer parte de uma confederação? Parece que não, não mais que um Estado absolutista: a escravatura de uma parte da nação seria mesmo a nega¬ção do princípio federativo. Sob este aspecto, os Estados Unidos do Sul seriam tanto melhor autorizados a pedir a separação quanto não existe a intenção dos do norte de conceder, pelo menos de imediato, aos Negros emancipados, o gozo dos direitos políticos. No entanto nós vemos que Washington, Madison e os outros fundadores da União não foram desta opinião; eles admitiram no pacto federal os Estados com escravos. É também verdade que nós vemos neste momento esse pacto contra natura rasgar-se, e os Estados do Sul, para conservar a sua exploração, tenderem a uma constituição unitária, enquanto que os do Norte, para manter a união, decretam a de¬por¬tação dos escravos.*
A constituição federal Suíça, reformada em 1848, decidiu a questão no sentido da igualdade; o seu artigo 4 diz: « Todos os Suíços são iguais perante a lei. Não há na Suíça nem súbditos, nem privilégios de lugar, de nascença, de pessoas ou de famílias.» Da promulgação deste artigo, que purgou a Suíça de todos os elementos aristocráticos, data a verdadeira constituição federal helvética.
No caso de oposição entre os interesses, a maioria confederada poderá opor à mino¬ria separatista a indissolubilidade do pacto? A negativa foi defendida em 1846 pelo Sunderbund** contra a maioria helvética; ela é-o hoje em dia pelos confederados do Sul da União americana contra os federados do Norte. Por mim, creio que a sepa¬ra¬ção é de pleno direito, se se trata de uma questão de soberania cantonal deixada fora do pacto federal. Assim não me foi demonstrado que a maioria suíça tenha usado o seu direito contra o Sunderbund no pacto: a prova é que em 1848 a consti¬tuição fe¬deral foi reformada, precisamente em virtude do litígio que tinha levado à formação do Sunderbund**. Mas pode acontecer, devido a considerações de prati¬cável e impraticável, que as pretenções da minoria sejam incompatíveis com as necessidades da maioria, que além disso a cisão comprometa a liberdade dos Estados: nesse caso a questão resolve-se pelo direito da guerra, o que quer dizer que a parte mais considerável, aquela cuja ruína traria um maior prejuízo, deve pervalecer sobre a mais fraca. Foi o que aconteceu na Suiça e que poderia igualmente praticar-se nos Estados Unidos, se, nos Estados Unidos como na Suiça, não se tratasse senão de uma inter¬pretação ou de uma melhor aplicação dos princípios do pacto, como o elevar pro¬gressivamente a condição dos Negros ao nível da dos Brancos. Infeliz¬mente a men¬sagem de M. Lincoln não deixa qualquer dúvida a esse respeito. O Norte, não mais que o Sul, não tenciona falar de uma emancipação verdadeira, o que torna a dificul¬dade insolúvel, mesmo pela guerra, e ameaça destruir a confederação.
Na monarquia, toda a justiça emana do rei: numa confederação, ela emana, para cada Estado, exclusivamente dos seus cidadãos. A instituição de um alto conselho federal, seria portanto, em princípio, uma anulação do pacto. Seria o mesmo para um Tribunal de recurso, pois que, cada Estado sendo soberano e legislador, as legilações não são uniformes. De todas as formas, como existem interesses federais e assuntos federais; como podem ser cometidos delitos e crimes contra a confederação, há, para esses casos específicos, tribunais federais e uma justiça federal.
* Convém ter presente que Proudhon escrevia este livro quando ainda durava a guerra civil americana. (N.T.)
** Em alemão, no original. Palavra intraduzível que designa os conflitos religiosos entre os cantões ca¬tó¬licos e protestantes, que chegaram a pôr em perigo a integri¬dade da confederação helvética, supe¬rados pela adopção de uma nova constituição em 1848 e de outra em 1874. (N.T.)
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