Numa altura em que a Segunda Guerra Mundial ainda estava em curso na Ásia, a adopção da Carta das Nações Unidas, em Junho de 1945, em São Francisco, marcou uma viragem radical na história das relações internacionais. Todo e qualquer “recurso à força” – seja a guerra ou outra forma de intervenção militar – passou a ser, por princípio, proibido. Um órgão centralizado, o Conselho de Segurança, ficou encarregado de resolver os diferendos e passou a ter, com esse objectivo, o poder de adoptar medidas coercivas, económicas mas também militares.
Após as tentativas falhadas da Sociedade das Nações [1], saltámos de um sistema de “guerra justa”, onde a acção militar relevava do poder quase discricionário dos Estados soberanos (represálias, reparação de uma ofensa, recuperação de dívidas...), para um sistema fundado na legalidade racional. A partir desse momento, a acção armada só era autorizada em dois casos que obedecessem a critérios objectivos: uma agressão que justificasse a legítima defesa ou uma ameaça contra a paz, constatada pelo Conselho de Segurança, e que impusesse a sua intervenção. A simples invocação de valores superiores, por definição variáveis conforme o país, deixava de ser suficiente para justificar a guerra. Além do mais, qualquer recurso à força teria que ser autorizado ou supervisionado pelo Conselho. Tendo em conta o falhanço da SDN, a ideia de segurança colectiva tomava assim uma forma mais coerciva, da qual se esperava que pudesse evitar um conflito entre os Estados Unidos e a União Soviética.
Apesar de rigorosas, as regras introduzidas pela Carta não impediram o desencadear de muitas guerras fora dos mecanismos previstos. Em nome de “justas causas”, a União Soviética e os Estados Unidos empreenderam acções militares unilaterais na Hungria (1956), na Checoslováquia (1968) ou no Afeganistão (1979), no caso da primeira, e em Cuba (1961), Nicarágua (anos 80), Granada (1983) ou no Panamá (1989), no caso dos segundos. Por todo o Sul, os conflitos de “baixa intensidade” multiplicaram-se, e a ocupação da Palestina continua. Aconteceu que o Conselho de Segurança ficou reduzido à impotência pelo jogo dos vetos respectivos dos dois blocos. No máximo, serviu como fórum de discussão ou, em certos casos particulares, de órgão de gestão de cessar-fogo, ao organizar “operações de manutenção da paz”, com capacidades de acção limitadas.
Contudo, o fim do conflito Este-Oeste não regenerou nem o direito internacional nem a ONU. Mesmo se desencadeada, simultaneamente como recurso à instituição da legítima defesa – já que o Iraque agrediu o Koweit – e sob a égide de uma autorização do Conselho de Segurança, a Guerra do Golfo de 1991 não marcou a emergência de uma nova ordem mundial. As hostilidades iniciadas pelos Estados da OTAN contra a Jugoslávia, em 1999, mostraram que as grandes potências podiam contornar o Conselho de Segurança sempre que não tivessem a certeza de obter o seu aval. Esta deriva reforçou-se depois dos atentados de 11 de Setembro de 2001, uma vez que a “guerra contra o terrorismo” lançada pelos Estados Unidos favorece uma espécie de estado de excepção jurídica permanente [2]. Do derrube dos talibãs, mesmo sem uma agressão armada anterior juridicamente imputável ao Estado afegão, à intervenção militar americano‑britânica contra o Iraque, na Primavera de 2003, lançada sem qualquer forma de autorização do Conselho de Segurança [3], a guerra unilateral regressou espectacularmente à cena mundial.
Concebida como um meio de atingir o equilíbrio internacional, a ONU acaba por ser instrumentalizada pelas grandes potências, permitindo a justificação de acções militares selectivas, enquanto a sua passividade prevalece noutras situações (por exemplo, a ocupação da Palestina por Israel); há ainda casos em que fica paralisada pela oposição das grandes potências... o que não impede estas últimas de agirem sem mandado.
Todavia, o falhanço da Carta das Nações Unidas no domínio da força deve ser relativizado. Mesmo se ignorado na prática, o multilateralismo permanece nos discursos. Cada acção militar continua a ser formalmente justificada à luz do direito. As regras internacionais não são por isso, enquanto regras, postas em causa, mesmo se diversas doutrinas políticas procuram justificar formas de as contornar. Ora se invoca a legítima defesa, como foi o caso na maioria das intervenções militares efectuadas durante a Guerra Fria, ou, mais recentemente, no Afeganistão; ora se recorre a uma autorização que o Conselho de Segurança teria implicitamente dado, como nos casos da Jugoslávia (1999) ou do Iraque (2003). Se alguns invocam o direito de ingerência humanitária, este é firmemente rejeitado pela quase totalidade dos Estados [4]. Os governos europeus, sobretudo, preferiram afirmar que a sua intervenção militar no Kosovo, em 1999, se explicava por circunstâncias excepcionais, e não constituía por isso um precedente [5]. Quanto à guerra contra o Iraque, ela provocou uma mobilização sem precedentes das opiniões públicas e da maioria dos governos.
A ideia de guerra preventiva nunca foi oficialmente reivindicada enquanto tal num plano jurídico de apoio à guerra. Para a intervenção no Iraque, os Estados Unidos, como de resto os outros Estados da coligação, preferiram interpretar abusivamente algumas antigas resoluções do Conselho de Segurança. Em compensação, no quadro de uma eventual reforma da ONU, a ideia é por vezes evocada. Somos assim testemunhas de um discurso duplo. Quando os governantes se dirigem à sua opinião pública nacional, podem permitir‑se justificar uma intervenção militar com base em motivações políticas (a luta contra o terrorismo) ou morais (o “direito” de ingerência humanitária). Por outro lado, diante de um auditório constituído pelos outros membros da sociedade internacional, eles cingem-se aos argumentos jurídicos clássicos, com o risco de os interpretarem abusivamente. É a melhor homenagem que o vício presta à virtude...
As fraquezas institucionais da ONU só explicam em parte o seu relativo falhanço. A constituição de um comité de estado‑maior, que o artigo 47 da Carta previa vir a ser composto pelos chefes de Estado-Maior dos membros permanentes do Conselho de Segurança e que seria responsável pelo comando estratégico de todas as forças armadas postas à disposição do Conselho, nunca chegou a concretizar-se.
A sua ausência foi suprida por mecanismos informais que revelam a vontade que os grandes Estados têm de manter o controlo dos seus meios militares. A partir dos anos 50 e da intervenção na Coreia, assistimos à constituição de Forças das Nações Unidas (designadas como “capacetes azuis”), formadas, caso a caso, com soldados que estão juridicamente sob a autoridade da ONU, mas que provêm de contingentes nacionais. A ONU depende assim da boa vontade dos seus Estados membros, com consequências por vezes desastrosas, como quando os capacetes azuis belgas do Ruanda se retiraram no momento em que estava em curso o genocídio (1994).
Uma outra deriva aconteceu quando o Conselho de Segurança delegou o exercício das suas competências militares a exércitos nacionais (no Iraque, Bósnia-Herzegovina, Somália, Ruanda, Haiti, Albânia, Costa do Marfim...), agindo se fosse caso disso no quadro de organizações regionais como a União Europeia ou a União Africana. A acção armada passa assim a ser colectiva (ou, em todo o caso, universal) apenas no papel, uma vez que o Conselho não está apto a controlar as operações.
Além disso, o sistema de voto no Conselho de Segurança revelou-se muitas vezes paralisante. Ele foi concebido como uma espécie de compromisso susceptível de assegurar uma acção eficaz: o princípio do voto com maioria qualificada deveria permitir uma redução das dificuldades encontradas entre as duas guerras pela Sociedade das Nações, onde prevalecia a regra da unanimidade. A prática tornou mais flexível o regime inicial, ao admitir que a simples abstenção de um membro permanente não pode ser obstáculo a uma tomada de decisão [6]. Da mesma forma, a Assembleia Geral viu ser-lhe conferida, em caso de impasse no Conselho, o direito de fazer recomendações apropriadas, inclusive para o recurso ao uso da força.
Todavia, estas flexibilizações são limitadas. O veto ou, mais ainda, a ameaça da sua utilização continuam a ser frequentes. Quanto à Assembleia Geral, ela contenta-se em adoptar declarações de princípio que definem as condições em que o recurso à força pode ser exercido, ou então em condenar formalmente – e muito episodicamente – uma intervenção militar particular (invasão do Afeganistão pela União Soviética, em 1979, ou intervenção dos Estados Unidos na Nicarágua em 1985, por exemplo). Aliás, nem no caso da guerra contra a Jugoslávia, nem no da invasão do Iraque, as potências intervenientes consideraram útil a procura de uma legitimidade junto da Assembleia, depois de terem fracassado diante do Conselho de Segurança.
Podemos então falar de “bloqueamento” da instituição? Tanto para a Jugoslávia como para o Iraque, o “bloqueamento” não existia a não ser em relação a uma vontade de desencadear uma guerra da qual se dizia que era a única saída possível, quando o próprio Conselho de Segurança continuava disposto a adoptar outras medidas menos extremas.
Da mesma forma, o único órgão da ONU que pode avaliar a legitimidade de acções militares, o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), foi muito pouco solicitado desde 1945. Na altura em que estava ao rubro o debate sobre uma eventual intervenção no Iraque, em 2002-2003, nenhum Estado julgou oportuno pedir a opinião aos juízes de Haia. O Tribunal poderia igualmente controlar a legalidade das resoluções do Conselho de Segurança. Mas isso não acontece, uma vez que este último continua a agir, ou a não agir, em função de considerações políticas. As competências repressivas do Tribunal continuam, essas, a ser muito teóricas já que são submetidas à aceitação do Estado acusado [7].
Por último, o debate institucional parece limitar-se a um dilema. Ou se elabora um sistema ideal, mas correndo o risco de um direito ainda menos aplicado do que é o direito internacional actual, ou se procura uma perspectiva mais realista, e então acaba por se descartar qualquer possibilidade de reforma. “A” solução institucional para os problemas da ONU parece assim ficar ligada a questões mais fundamentais que implicam a própria estrutura da sociedade internacional.
Como o nome indica, o Conselho de Segurança é um órgão com vocação policial. Mesmo se adoptou uma concepção muito ampla desta noção (fluxo de refugiados, violações dos direitos humanos, problemas sanitários ou económicos), é numa óptica essencialmente repressiva que continua a funcionar. O funcionamento da segurança colectiva permanece, no seu conjunto, compartimentada: nenhuma política conjunta é concebida para integrar as múltiplas facetas, militares mas também políticas, económicas, sociais ou ainda culturais, dos problemas encontrados. Desta forma, a Organização Mundial do Comércio (OMC) ou o Fundo Monetário Internacional (FMI) continuam a trabalhar à margem do sistema das Nações Unidas e fora do controlo desta.
A própria sociedade internacional permanece fragmentada. Se os Estados se puseram de acordo sobre alguns grandes princípios – o não recurso à força, os direitos humanos, a cooperação económica –, o certo é que a interpretação que eles dão a cada um destes princípios continua a ser muito díspar, como ficou demonstrado com a intervenção no Iraque, em 2003. É precisamente por esta razão que eles decidem sempre subordinar o recurso à força à supervisão de um órgão central apto a arbitrar as suas divergências de interpretação sobre o que justifica uma justa causa. Mas é também por isso que não conseguem ir mais longe.
Enquanto não existir um organismo político único capaz de produzir e fazer executar regras jurídicas que assentem sobre uma coesão ideológica forte, o direito internacional continuará dependente de relações de força conjunturais, tanto na sua elaboração como na sua aplicação. Nenhuma reforma institucional conseguirá impor ou substituir este processo necessário de legitimação política que a Carta das Nações Unidas, mal aplicada hoje, procurava favorecer. O direito internacional constitui antes de tudo uma linguagem comum da qual esperamos que, assegurada por um combate político constante, contribua para impedir a guerra.
[1] Marc Ferro, La SDN est morte, vive l’ONU... [ed. brasileira: A Liga das Nações está morta, viva a ONU...], Le Monde diplomatique, Abril de 2003.
[2] Paul-Marie de La Gorce, “Um perigoso conceito: a guerra preventiva”, O Império contra o Iraque, Campo da Comunicação, Lisboa, 2003, pp. 45-51.
[3] Le Retour des guerres préventives: le droit international menacé, Labor, Bruxelas, 2003.
[4] Nuri Albala, Soberania dos Estados e soberania dos povos, Le Monde diplomatique, Setembro 2005.
[5] Por exemplo, Joschka Fischer, ministro alemão dos Negócios Estrangeiros, na 54ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, a 22 de Setembro de 1999.
[6] Nuri Albala, Maldito direito de veto?, Le Monde diplomatique, Setembro 2005
[7] Anne-Cécile Robert, Justice internationale, politique et droit [ed. brasileira: Justiça internacional: entre a política e o direito], Le Monde diplomatique, Maio de 2003.
Olivier Corten
http://infoalternativa.org/mundo/mundo186.htm
Após as tentativas falhadas da Sociedade das Nações [1], saltámos de um sistema de “guerra justa”, onde a acção militar relevava do poder quase discricionário dos Estados soberanos (represálias, reparação de uma ofensa, recuperação de dívidas...), para um sistema fundado na legalidade racional. A partir desse momento, a acção armada só era autorizada em dois casos que obedecessem a critérios objectivos: uma agressão que justificasse a legítima defesa ou uma ameaça contra a paz, constatada pelo Conselho de Segurança, e que impusesse a sua intervenção. A simples invocação de valores superiores, por definição variáveis conforme o país, deixava de ser suficiente para justificar a guerra. Além do mais, qualquer recurso à força teria que ser autorizado ou supervisionado pelo Conselho. Tendo em conta o falhanço da SDN, a ideia de segurança colectiva tomava assim uma forma mais coerciva, da qual se esperava que pudesse evitar um conflito entre os Estados Unidos e a União Soviética.
Apesar de rigorosas, as regras introduzidas pela Carta não impediram o desencadear de muitas guerras fora dos mecanismos previstos. Em nome de “justas causas”, a União Soviética e os Estados Unidos empreenderam acções militares unilaterais na Hungria (1956), na Checoslováquia (1968) ou no Afeganistão (1979), no caso da primeira, e em Cuba (1961), Nicarágua (anos 80), Granada (1983) ou no Panamá (1989), no caso dos segundos. Por todo o Sul, os conflitos de “baixa intensidade” multiplicaram-se, e a ocupação da Palestina continua. Aconteceu que o Conselho de Segurança ficou reduzido à impotência pelo jogo dos vetos respectivos dos dois blocos. No máximo, serviu como fórum de discussão ou, em certos casos particulares, de órgão de gestão de cessar-fogo, ao organizar “operações de manutenção da paz”, com capacidades de acção limitadas.
Contudo, o fim do conflito Este-Oeste não regenerou nem o direito internacional nem a ONU. Mesmo se desencadeada, simultaneamente como recurso à instituição da legítima defesa – já que o Iraque agrediu o Koweit – e sob a égide de uma autorização do Conselho de Segurança, a Guerra do Golfo de 1991 não marcou a emergência de uma nova ordem mundial. As hostilidades iniciadas pelos Estados da OTAN contra a Jugoslávia, em 1999, mostraram que as grandes potências podiam contornar o Conselho de Segurança sempre que não tivessem a certeza de obter o seu aval. Esta deriva reforçou-se depois dos atentados de 11 de Setembro de 2001, uma vez que a “guerra contra o terrorismo” lançada pelos Estados Unidos favorece uma espécie de estado de excepção jurídica permanente [2]. Do derrube dos talibãs, mesmo sem uma agressão armada anterior juridicamente imputável ao Estado afegão, à intervenção militar americano‑britânica contra o Iraque, na Primavera de 2003, lançada sem qualquer forma de autorização do Conselho de Segurança [3], a guerra unilateral regressou espectacularmente à cena mundial.
Concebida como um meio de atingir o equilíbrio internacional, a ONU acaba por ser instrumentalizada pelas grandes potências, permitindo a justificação de acções militares selectivas, enquanto a sua passividade prevalece noutras situações (por exemplo, a ocupação da Palestina por Israel); há ainda casos em que fica paralisada pela oposição das grandes potências... o que não impede estas últimas de agirem sem mandado.
Todavia, o falhanço da Carta das Nações Unidas no domínio da força deve ser relativizado. Mesmo se ignorado na prática, o multilateralismo permanece nos discursos. Cada acção militar continua a ser formalmente justificada à luz do direito. As regras internacionais não são por isso, enquanto regras, postas em causa, mesmo se diversas doutrinas políticas procuram justificar formas de as contornar. Ora se invoca a legítima defesa, como foi o caso na maioria das intervenções militares efectuadas durante a Guerra Fria, ou, mais recentemente, no Afeganistão; ora se recorre a uma autorização que o Conselho de Segurança teria implicitamente dado, como nos casos da Jugoslávia (1999) ou do Iraque (2003). Se alguns invocam o direito de ingerência humanitária, este é firmemente rejeitado pela quase totalidade dos Estados [4]. Os governos europeus, sobretudo, preferiram afirmar que a sua intervenção militar no Kosovo, em 1999, se explicava por circunstâncias excepcionais, e não constituía por isso um precedente [5]. Quanto à guerra contra o Iraque, ela provocou uma mobilização sem precedentes das opiniões públicas e da maioria dos governos.
A ideia de guerra preventiva nunca foi oficialmente reivindicada enquanto tal num plano jurídico de apoio à guerra. Para a intervenção no Iraque, os Estados Unidos, como de resto os outros Estados da coligação, preferiram interpretar abusivamente algumas antigas resoluções do Conselho de Segurança. Em compensação, no quadro de uma eventual reforma da ONU, a ideia é por vezes evocada. Somos assim testemunhas de um discurso duplo. Quando os governantes se dirigem à sua opinião pública nacional, podem permitir‑se justificar uma intervenção militar com base em motivações políticas (a luta contra o terrorismo) ou morais (o “direito” de ingerência humanitária). Por outro lado, diante de um auditório constituído pelos outros membros da sociedade internacional, eles cingem-se aos argumentos jurídicos clássicos, com o risco de os interpretarem abusivamente. É a melhor homenagem que o vício presta à virtude...
As fraquezas institucionais da ONU só explicam em parte o seu relativo falhanço. A constituição de um comité de estado‑maior, que o artigo 47 da Carta previa vir a ser composto pelos chefes de Estado-Maior dos membros permanentes do Conselho de Segurança e que seria responsável pelo comando estratégico de todas as forças armadas postas à disposição do Conselho, nunca chegou a concretizar-se.
A sua ausência foi suprida por mecanismos informais que revelam a vontade que os grandes Estados têm de manter o controlo dos seus meios militares. A partir dos anos 50 e da intervenção na Coreia, assistimos à constituição de Forças das Nações Unidas (designadas como “capacetes azuis”), formadas, caso a caso, com soldados que estão juridicamente sob a autoridade da ONU, mas que provêm de contingentes nacionais. A ONU depende assim da boa vontade dos seus Estados membros, com consequências por vezes desastrosas, como quando os capacetes azuis belgas do Ruanda se retiraram no momento em que estava em curso o genocídio (1994).
Uma outra deriva aconteceu quando o Conselho de Segurança delegou o exercício das suas competências militares a exércitos nacionais (no Iraque, Bósnia-Herzegovina, Somália, Ruanda, Haiti, Albânia, Costa do Marfim...), agindo se fosse caso disso no quadro de organizações regionais como a União Europeia ou a União Africana. A acção armada passa assim a ser colectiva (ou, em todo o caso, universal) apenas no papel, uma vez que o Conselho não está apto a controlar as operações.
Além disso, o sistema de voto no Conselho de Segurança revelou-se muitas vezes paralisante. Ele foi concebido como uma espécie de compromisso susceptível de assegurar uma acção eficaz: o princípio do voto com maioria qualificada deveria permitir uma redução das dificuldades encontradas entre as duas guerras pela Sociedade das Nações, onde prevalecia a regra da unanimidade. A prática tornou mais flexível o regime inicial, ao admitir que a simples abstenção de um membro permanente não pode ser obstáculo a uma tomada de decisão [6]. Da mesma forma, a Assembleia Geral viu ser-lhe conferida, em caso de impasse no Conselho, o direito de fazer recomendações apropriadas, inclusive para o recurso ao uso da força.
Todavia, estas flexibilizações são limitadas. O veto ou, mais ainda, a ameaça da sua utilização continuam a ser frequentes. Quanto à Assembleia Geral, ela contenta-se em adoptar declarações de princípio que definem as condições em que o recurso à força pode ser exercido, ou então em condenar formalmente – e muito episodicamente – uma intervenção militar particular (invasão do Afeganistão pela União Soviética, em 1979, ou intervenção dos Estados Unidos na Nicarágua em 1985, por exemplo). Aliás, nem no caso da guerra contra a Jugoslávia, nem no da invasão do Iraque, as potências intervenientes consideraram útil a procura de uma legitimidade junto da Assembleia, depois de terem fracassado diante do Conselho de Segurança.
Podemos então falar de “bloqueamento” da instituição? Tanto para a Jugoslávia como para o Iraque, o “bloqueamento” não existia a não ser em relação a uma vontade de desencadear uma guerra da qual se dizia que era a única saída possível, quando o próprio Conselho de Segurança continuava disposto a adoptar outras medidas menos extremas.
Da mesma forma, o único órgão da ONU que pode avaliar a legitimidade de acções militares, o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), foi muito pouco solicitado desde 1945. Na altura em que estava ao rubro o debate sobre uma eventual intervenção no Iraque, em 2002-2003, nenhum Estado julgou oportuno pedir a opinião aos juízes de Haia. O Tribunal poderia igualmente controlar a legalidade das resoluções do Conselho de Segurança. Mas isso não acontece, uma vez que este último continua a agir, ou a não agir, em função de considerações políticas. As competências repressivas do Tribunal continuam, essas, a ser muito teóricas já que são submetidas à aceitação do Estado acusado [7].
Por último, o debate institucional parece limitar-se a um dilema. Ou se elabora um sistema ideal, mas correndo o risco de um direito ainda menos aplicado do que é o direito internacional actual, ou se procura uma perspectiva mais realista, e então acaba por se descartar qualquer possibilidade de reforma. “A” solução institucional para os problemas da ONU parece assim ficar ligada a questões mais fundamentais que implicam a própria estrutura da sociedade internacional.
Como o nome indica, o Conselho de Segurança é um órgão com vocação policial. Mesmo se adoptou uma concepção muito ampla desta noção (fluxo de refugiados, violações dos direitos humanos, problemas sanitários ou económicos), é numa óptica essencialmente repressiva que continua a funcionar. O funcionamento da segurança colectiva permanece, no seu conjunto, compartimentada: nenhuma política conjunta é concebida para integrar as múltiplas facetas, militares mas também políticas, económicas, sociais ou ainda culturais, dos problemas encontrados. Desta forma, a Organização Mundial do Comércio (OMC) ou o Fundo Monetário Internacional (FMI) continuam a trabalhar à margem do sistema das Nações Unidas e fora do controlo desta.
A própria sociedade internacional permanece fragmentada. Se os Estados se puseram de acordo sobre alguns grandes princípios – o não recurso à força, os direitos humanos, a cooperação económica –, o certo é que a interpretação que eles dão a cada um destes princípios continua a ser muito díspar, como ficou demonstrado com a intervenção no Iraque, em 2003. É precisamente por esta razão que eles decidem sempre subordinar o recurso à força à supervisão de um órgão central apto a arbitrar as suas divergências de interpretação sobre o que justifica uma justa causa. Mas é também por isso que não conseguem ir mais longe.
Enquanto não existir um organismo político único capaz de produzir e fazer executar regras jurídicas que assentem sobre uma coesão ideológica forte, o direito internacional continuará dependente de relações de força conjunturais, tanto na sua elaboração como na sua aplicação. Nenhuma reforma institucional conseguirá impor ou substituir este processo necessário de legitimação política que a Carta das Nações Unidas, mal aplicada hoje, procurava favorecer. O direito internacional constitui antes de tudo uma linguagem comum da qual esperamos que, assegurada por um combate político constante, contribua para impedir a guerra.
[1] Marc Ferro, La SDN est morte, vive l’ONU... [ed. brasileira: A Liga das Nações está morta, viva a ONU...], Le Monde diplomatique, Abril de 2003.
[2] Paul-Marie de La Gorce, “Um perigoso conceito: a guerra preventiva”, O Império contra o Iraque, Campo da Comunicação, Lisboa, 2003, pp. 45-51.
[3] Le Retour des guerres préventives: le droit international menacé, Labor, Bruxelas, 2003.
[4] Nuri Albala, Soberania dos Estados e soberania dos povos, Le Monde diplomatique, Setembro 2005.
[5] Por exemplo, Joschka Fischer, ministro alemão dos Negócios Estrangeiros, na 54ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, a 22 de Setembro de 1999.
[6] Nuri Albala, Maldito direito de veto?, Le Monde diplomatique, Setembro 2005
[7] Anne-Cécile Robert, Justice internationale, politique et droit [ed. brasileira: Justiça internacional: entre a política e o direito], Le Monde diplomatique, Maio de 2003.
Olivier Corten
http://infoalternativa.org/mundo/mundo186.htm
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