1º Os órgãos de gestão não necessitam de mais competências qualitativas do que as que lhe estavam atribuídas no anterior quadro legal (DL 115/A).
2º A assembleia de escola é um órgão acessório e dispensável.
3º O conselho administrativo deve gerir apenas um orçamento de escola que inclui as actividades lectivas e não lectivas.
4º Seria necessário reforçar as competências do conselho pedagógico, com duas secções que poderão funcionar separadamente (necessidade de agilizar o órgão) e que dirão respeito às dimensões lectivas e não lectivas da escola. O presidente do conselho executivo participaria nas reuniões sem direito a voto.
5º Autarcas, representantes dos encarregados de educação, representantes dos interesses da comunidade, representantes do professores e dos funcionários, e os órgãos de gestão (um elemento por escola) devem ter assento no conselho municipal de educação, órgão cujas competências estão definidas na lei.
6º É fundamental que o crédito semanal de horas, a ser atribuído pelo órgão de gestão e a ser considerado no horário dos professores, seja mais flexível para que as actividades não lectivas tenham a mesma dignidade que as actividades lectivas. Esta distribuição deve ter em conta um crédito global de horas mais generoso e, se houver justificação, deve ser superiormente autorizado o alargamento.
7º A base curricular deve ser nacional sendo definido um núcleo de disciplinas e matérias fixo. Além de ser estimulada a oferta de disciplinas alternativas cujos programas poderiam ser construídos localmente com a participação, se a escola assim o entender e a seu pedido, de instituições de ensino superior. Depois de ser cumprido o núcleo de matéria fixo do programa (não muito longo), os professores seriam estimulados a fazer comunicar as actividades lectivas com as não lectivas (MF Patrício designaria estas actividades de interactivas ou de dimensão dialéctica currículo/extracurrículo).
8º Carreira única para os docentes e os representantes dos professores no conselho pedagógico devem ser eleitos em assembleia de grupo disciplinar.
9º Concurso nacional para presidente do conselho executivo/directivo. O presidente do conselho executivo deve ser obrigatoriamente professor com especialização em administração escolar. Limitação de mandatos (de 6 a 8 anos) para todos os elementos do órgão de gestão sendo negada a possibilidade de integrar outra equipa directiva na mesma escola enquanto não terminar o período de nojo (de 6 a 8 anos).
10º A avaliação do desempenho docente deve ser, exclusivamente, formativa.
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