Como resistir ao simplex 2?
1ª coisa- os avaliadores delegados só podem iniciar funções de facto quando for promulgada em DR a Lei do Orçamento;
2ª coisa - os O.I. só podem ser entregues se as escolas tiverem aprovado todo o ordenamento normativo antecedente: objectivos e metas no PAA e no RI e no PEE; contrariamente ao que tem sido dito, esses objectivos e metas não se referem apenas a resultados escolares e abandono, mas às grandes metas e objectivos que um documento com as características de um Projecto Educativo de Escola deve conter;
3ª coisa - estes 3 documentos teriam que ser todos REVISTOS e APROVADOS pelo C G Transitório, de acordo com as respectivas actas e quórum legal;
4ª coisa - terão que ser designados novos avaliadores em comissão de serviço pelos coordenadores de departamento onde não existam avaliadores do grupo disciplinar dos avaliados; quem são os putativos candidatos? segue-se o princípio da antiguidade ou um outro critério qualquer diferente de departamento para departamento na mesma escola (e diferente consoante a interpretação de cada escola?);
5ª coisa - só depois de tudo isto bem esclarecido e explicado, se poderá passar à "fase" seguinte.
Portanto, colegas, temos ainda algum tempo para calmamente definir a melhor estratégia em cada escola. Na minha, a estratégia há muito que está delineada e prevejo queixas à IGE e DRE respectiva se forem cometidos actos sem suporte legal TOTAL.
António
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