Exmos senhores directores dos jornais
- CORREIO DA MANHÃ
- 24 HORAS
ASSUNTO. Esclarecimento.
Reportando-me às notícias publicadas pelos jornais em epígrafe em 31.1.2009, sobre o processo FREEPORT , há algo que pedia me pudessem esclarecer, pois que, com os elementos facultados, a confusão situacional prima pelo brilhantismo.
Refiro-me à mãe do sr 1º ministro, Dª MARAIA ADELAIDE DE CARVALHO MONTEIRO.
- Divorciada nos anos 60 de Fernando Pinto de Sousa, “viveu modestamente em Cascais como empregada doméstica, tricotando botinhas e cachecóis…”.(24 H)
Admitamos que, na sequência do divórcio ficou com o chalet (r/c e 1º andar) cuja fotografia se reproduz (CM).
Admitamos ainda, que em 1998, altura em que comprou o apartamento na Rua Braamcamp, o fez com o produto da venda da vivenda referida, feita nesse mesmo ano.
(1998).
Neste mesmo ano, declarou às Finanças um rendimento anual inferior a 250 €.(CM) , o que pressupõe não ter qualquer pensão de valor superior, nem da Segurança Social
Nem da CGA.
Entretanto morre o pai (Júlio Araújo Monteiro ) que lhe deixa “uma pequena fortuna, de cujos rendimentos em parte vive hoje” (24H).
Por que neste momento, aufere do Instituto Financeiro da Segurança Social (organismo público que faz a gestão do orçamento da Segurança Social) uma pensão superior a 3.000 € (CM) , seria lícito deduzir – caso não tivesse tido outro emprego a partir dos 65 anos - que , considerando a idade normal para a pensão de 65 anos, a mesma lhe teria sido concedida em 1996 (1931+ 65). Só que, por que em 1998 a dita pensão não consta dos seus rendimentos, forçoso será considerar que a partir desse mesmo ano,1998 desempenhou um lugar que lhe acabou por garantir uma pensão de (vamos por baixo):3.000 €..
Abstraindo a aplicação da exdrúxula forma de calculo actual, a pensão teria sido calculada sobre os 10 melhores anos de 15 anos de contribuições , com um valor de 2% /ano e uma taxa global de pensão de 80% .
Por que a “pequena fortuna “ não conta para a pensão; por que o I.F.S.S. não funciona como entidade bancária que, paga dividendos face a investimentos ali feitos (depósitos); por que em 1998 o seu rendimento foi de 250 € ; para poder usufruir em 2008 uma pensão de 3.000 €, será por que (ainda que considerando que já descontava para a Segurança Social como empregada doméstica e perfez os 15 anos para poder ter direito a pensão), durante o período (pós 1998), nos ditos melhores 10 anos , a remuneração mensal foi tal , que deu uma média de 3.750 €/mês para efeitos do cálculo da pensão final.(3.750 x 80% = 3.000).
Ora, como uma pensão de 3.000 €, não se identifica com os “rendimentos “ provenientes da pequena fortuna do pai, a senhora tem uma pensão acrescida de outros rendimentos.
Como em nenhum dos jornais se fala em habilitações que a senhora tenha adquirido, que lhe permitisse ultrapassar o tal serviço doméstico remunerado, parece poder depreender-se que as habilitações que tinha nos anos 60 eram as mesmas que tinha quando ocupou o tal lugar que lhe rendeu os ditos 3.750 €/mês.
Pode-se saber qual foram as funções desempenhadas que lhe permitiram poder receber tal pensão ?
Guderian
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