La guerre et la paix. Recherches sur le principe et la Constitution du Droit des Gens, 1861
Uma coisa geralmente reconhecida, porque facto de experiência, é que a civilização teve por ponto de partida o antagonismo, e que a sociedade (...) se desenvolveu sob a inspiração e a influência da guerra, quer dizer, sob a jurisdição da força (p. 92). Como se vê, é da própria constituição da sociedade, da civilização inteira que se trata na fórmula, ainda tão pouco compreendida, de direito da guerra, direito da força (p. 94).
...Hegel chegava com Hobbes ao absolutismo governamental à omnipotência do Estado, à subalternização do indivíduo. Ignoro se, devido a esta faceta da sua filosofia, Hegel conservou um único adepto na Alemanha; mas posso dizer que falar assim da guerra e do direito da força, misturar o bem e o mal, o verdadeiro e o falso, é desonrar a filosofia (p. 107).
Compreende-se (...) a diferença que existe entre o direito do trabalho e direito ao trabalho. Este decorre do direito superior, absoluto, do homem, cuja existência exige uma acção quotidiana e um exercício de todas as suas faculdades; aquele, mais restrito, deriva do próprio trabalho, e é medido pelo produto. No direito ao traballho, trata-se de um trabalho a obter e a fazer; no direito do trabalho, antes se trata de um trabalho feito, e para o qual se exige um salário ou um privilégio (p. 129).
Assim, a força, tal como todos os nossos outros poderes, é sujeito e objecto, princípio e matéria de direito... Será, se se quiser, o mais baixo grau da justiça; mas será a justiça; toda a questão reside em fazê-la intervir oportunamente (pp. 130-131).
Se, agora, deste ponto de vista da força, tão novo em jurisprudência, consideramos o desenvolvimento do direito nas suas principais categorias, descobrimos nele uma série ou escala que teria enchido de alegria o coração de Fourier:
1. Direito da força;
2. Direito da guerra;
3. Direito das pessoas;
4. Direito político;
5. Direito civil ou doméstico;
6. Direito económico: subdivide-se em dois ramos, à semelhança das coisas que o representam: o trabalho e a troca;
7. Direito filosófico, ou do pensamento livre;
8. Direito da liberdade, no qual a humanidade, formada pela guerra, pela política, pelas instituições, pelo trabalho e comércio, pelas ciências e artes, só já é regida pela liberdade pura, sob a lei única da razão.
Nesta escala de direitos, a força constitui a base e a liberdade é a cúspide (pp. 192-193).
A guerra, na sua acção, não é em absoluto tal como a supõem o seu princípio e o seu fim. A teoria diz branco, a prática executa negro; enquanto a tendência corresponde ao direito, a realidade não sai da exterminação. Entre o facto e a ideia, não só a contradição é total, como parece irremediável. E das questões que teremos que resolver, a de saber como (...) foi impossível purgar a luta entre Estados dos horrores que o desonram não será menos árdua (p. 227).
A causa da guerra, como de toda a revolução, é uma questão de equilíbrio, não político,ou internacional, mas económico (p. 384).
É evidente que a guerra, liberta do motivo secreto e desonroso que a determina, pela abolição da pilhagem, da pirataria, das contribuições da guerra e de toda a espécie de requisição, rodeada em seguida por todos os direitos civis, políticos, internacionais que ela mesma fez nascer, vai ficar sem objecto (p. 425).
Em resumo, a guerra, mesmo entre as mais honrosas nações e quaisquer que sejam os motivos oficialmente declarados, não parece poder ser doravante outra coisa senão uma guerra pela exploração e pela propriedade, uma guerra social. Não é pouco dizer que até à constituição do direito económico, tanto entre as nações como entre os indivíduos, a guerra já nada terá a fazer no mundo (p. 465).
O antagonismo não tem como objectivo uma destruição pura e simples, um desgaste improdutivo, a exterminarão pela exterminação, antes tem como finalidade a prordução de uma ordem sempre superior, de um aperfeiçoamento sem fim. Deste ponto de vista, é preciso reconhecer que o trabalho oferece ao antagonismo um campo de operação muito mais vasto e fecundo que a guerra (p. 483).
Em suma, a hipótese de uma paz universal e definitiva é legítima. É dada pela lei de antagonismo, pelo conjunto da fenomenalidade bélica, pela contradição assinalada entre a noção jurídica da guerra e a sua causa económica, ela cada vez maior preponderância adquirida pelo trabalho na direcção das sociedades... (p. 48).
Os homens são pequenos. (... ) Só a humanidade é grande, infalível. Ora, eu julgo poder afirmar em seu nome: A humanidade já não quer a guerra (p. 510).
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