Du principe fédératif et de la nécessité de reconstituer le Parti de la Révolution, 1863
A Federação é o novo nome com que a Liberdade, a. Igualdade, a Revolução com todas as suas consequências, se apresentaram, no ano de 1859, à Democracia (p. 262).
A realidade é complexa por natureza; o simples não sai do ideal, não chega ao concreto (p. 287).
A luta das classes entre si, o antagonismo dos seus interesses e o modo como estes interesses se aliam, determinam o regime político e, consequentemente, a escolha do governo, as suas inumeráveis variedades e as suas variações ainda mais inumeráveis (p. 296).
O que constitui a essência e o carácter do contrato federativo, e para o qual chamo a atenção do leitor, é que, neste sistema, os contratantes (...), ao formar o pacto, se reservam para si mesmos, mais direitos, liberdade, autoridade e propriedade do que a que abandonam (p. 319).
Em resumo: o sistema federativo é o oposto da hierarquia ou centralização administrativa e governamental pela qual se distinguem, ex aequo, as democracias imperiais, as monarquias constitucionais e as repúblicas unitárias. A sua lei fundamental, característica, é esta: na federação, os atributos da autoridade central especializam-se e restringem-se, diminuem de número, de dependência e, se posso assim exprimir-me, de intensidade, à medida que a Confederação se desenvolve, pela emergência de novos Estados. Nos governos centraligados, pelo contrário, os atributos do poder supremo multiplicam-se, alargam-se, arrastam imediatamente para a competência do príncipe os assuntos das províncias, comunas, corporacões e particulares, na razão directa da superfície territorial e do número de habitantes (p. 321).
Compreendo, admito, reclamo, se for preciso, a intervenção do Estado em todas as grandes criações de utilidade pública; [mas] não vejo qualquer necessidade de as deixar debaixo da mão dele, logo que sejam entregues ao público. Uma concentração deste tipo, quanto a mim, constitui um verdadeiro excesso de atribuições (p. 327).
Em virtude do princípio que, limitando o pacto federativo à protecção mútua e a alguns objectos de utilidade comum, garante a cada Estatdo o seu território, a sua soberania, a sua constituição, a liberdade dos seus cidadãos, reservando-lhe além disso uma autoridade, iniciativa e poder superiores aos que abandona, a confederação limita-se a si própria tanto mais seguramente quanto as localidades admitidas na aliança se afastam cada vez mais umas das outras, de modo que em breve se chega a um ponto em que o pacto se acha sem objecto (p. 335).
A Europa seria ainda demasiado grande para uma confederação única: só perderia formar uma confederação de confederações (p. 335).
Só a Federação pode satisfazer as necessidades e os direitos das classes trabalhadoras... (p. 547).
... A associação operária permanecerá uma utopia enquanto o governo não compreender que os serviços públicos não devem ser nem executados por si nem convertidos em empresas privadas e anónimas, mas confiados por contrato e por arrendamentos a prazo a companhias de operários solidários e responsáveis. Não mais ingerência do Poder no Trabalho... (p. 548).
Um povo confederado é um povo organizado para a paz; nesse caso, que faria ele dos exércitos? (pp. 549-550).
A ideia de Federação é sem dúvda a mais nobre a que o génio político se elevou até hoje. Ultrapassa em muito as constituições francesas promulgadas desde há setenta anos, não obstante a Revolução, e cuja curta duração tão pouco honra o nosso país. Resolve todas as dificuldades levantadas pelo acordo da Liberdade com a Auoridade (pp. 352-353).
... É necessário ao direito político o contraforte do direito económico. Se a produção e a distribuição da riqueza forem abandonadas ao acaso; se a ordem federativa só servir para proteger a anarquia capitalista e mercantil; se, em consequência desta falsa anarquia, a Sociedade se achar dividida em duas classes, uma de proprietários-capitalistas-empresários, a outra de proletários assalariados; uma de ricos, outra de pobres, então o edifício político estará sempre numa situação instável (p. 354).
O século XX abrirá a era das federações... (p. 355).
A finalidade destas federações particulares é livrar os cidadãos dos Estados contraentes da exploração capitalista e bancocrática, tanto,do interior como do exterior; formam pelo seu conjunto, em oposição à feudalidade financeira hoje dominante, aquilo a que eu chamaria federação agrícola-industrial (p. 357).
Considerada em si mesma, a ideia de uma federação industrial que sirva de complemento e de sanção à federação política, recebe a mais incontestável confirmação por parte dos princípios da economia (p. 359).
... O princípio federativo, liberal por excelência, tem como primeiro corolário a independência administrativa das localidades congregados; como segundo corolário, a separação dos poderes em cada Estado soberano; como terceiro corolário, a federação agrícola-industrial (p. 360). Todas as minhas ideias económicas, elaboradas ao longo de vinte anos, podem resumir-se nestas três palavras: Federação agrícola-industrial;
Todas as minhas perspectivas políticas se reduzem a uma fórmula semelhante: Federação política ou Descentralização... (p. 361).
Em resumo, quem diz liberdade, diz federação ou não diz nada;
Quem diz república, diz federação ou não diz nada;
Quem diz socialismo, diz federação ou novamente não diz nada (p. 383)
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