A APLICAÇÃO: AS ESTRUTUPAS FEDERALISTAS
A. O federalismo nacional: a república federativa
Ao desenvolvimento do Estado autoritário monárquico ou comunista, opõe-se o desenvolvimento do Estado livre, contratual e democrático...
Reconhecemos que o contrato social era po excelência um contrato de federação, um contrat bilateral e comutativo... cuja condição essencial que os contratantes guardem para si uma parte de soberania e de acção maior do que a que abandonam Nos governos centralizados, os atributos do pode supremo multiplicam-se, estendem-se, arrastam imediatamente para a competência do «Príncipe» a questões das províncias, comunas, corporacões, particulares. Daí, o esmagamento em que desaparece toda liberdade, não só comunal e provincial, mas mesmo individual e nacional. (Princ. Féd., cap. VII.)
Todos os artigos duma constituição podem resu mir-se a um artigo único, que diz respeito ao papel e à competência deste grande funcionário que é Estado.
A delimitação do papel do Estado é uma questão de vida ou de morte para a liberdade colectiva individual...
A história e a análise, a teoria e o empirismo conduziram-nos, por meio das agitações da liberdade do poder, à ideia de contratos políticos.
Só o contrato de federação... cuja essência é de reservar sempre mais para os cidadãos do que para o Estado, para as autoridades municipais e provinciais do que para a autoridade central, poderia colocar-nos no caminho da verdade ...
As atribuições federais nunca podem exceder em número e em realidade as das autoridades comunais e provinciais. Se isto fosse de outro modo, a república de federativa passaria a unitária... Ela estaria a caminho do despotismo. (Princ. Féd., cap. VII.)
Todo o mistério consiste em distribuir a nação por províncias independentes soberanas ou pelo menos que, administrando-se a elas próprias, disponham duma força de iniciativa e duma influência suficientes. (Pr. Féd., cap. X.)
Mas enquanto se organizava o parlamentarismo das câmaras contra os ministérios... enquanto que se opunham palavras a palavras, ficções a ficções, confiasse ao governo, sem qualquer reserva, sem outro contrapeso que não fosse uma crítica vã, a prerrogativa duma administração imensa, punha-se nas suas mãos todas as forças do país, suprimiam-se... as liberdades locais... Criava-se enfim uma formidável força de opressão, à qual, em seguida, se davam ao prazer de fazer uma guerra de epigramas ... os ministérios calam uns sobre os outros... Colocava-se império sobre república; o despotismo centralizador não parava de crescer, e a liberdade de decrescer... Resultado inevitável dum sistema onde se punham, dum lado, a soberania metafísiea e o direito crítico, do outro, todas as realidades do domínio nacional, todas as energias de acção dum grande povo.
No sistema federativo, tais apreensões não poderiam existir. A autoridade central, iniciadora de preferência a executora, só possui uma parte bastante restrita da administração pública. (Princ. Féd., cap. X.)
O governo, expressão da Autoridade, é insensivelmente subalternizado pelos representantes ou órgãos da Liberdade, a saber: o poder central, pelos deputados dos departamentos ou províncias; a autoridade provincial, pelos delegados das comunas; a autoridade municipal, pelos habitantes; deste modo, a Liberdade aspira a tornar-se preponderante, a autoridade a tornar-se serva da liberdade, e o principio contratual a substituir por toda a parte, nos assuntos públicos, o princípio autoritário...
Não é somente entre sete ou oito eleitos, saídos duma maioria parlamentar e criticados por uma minoria oposicionista, que deve ser partilhado o governo dum pais, mas entre as províncias e as comunas: erro através do qual a vida política abandona as extremidades em favor do centro, e o marasmo atinge a nação tornada hidrocéfala.
A organização da sociedade é essencialmente progressiva, o que significa cada vez mais liberal: este fim só pode ser conseguido num sistema em que a hierarquia governamental, em vez de ser considerada no seu cume, seja estabelecido com firmeza na sua base... (Princ. Fédér., cap. VII.)
Governo, autoridade, Estado, comunidade, associações, companhias, cidades, família, cidadão, classificados em dois, grupos e indivíduos, pessoas morai e pessoas reais, todos são iguais perante a lei. (Capac. Pol., liv. II, cap. IV.)
Através da representação nacional, a nação marca a sua unidade; através das suas federações, pela independência municipal e provincial, ela atest as suas liberdades locais, corolário e complemento da liberdade do cidadão. (Justice, 4.º estudo, cap. V.)
Sem comentários:
Enviar um comentário