O federalismo internacional: a Confederação
Uma Confederação não é precisamente um Estado: é um grupo de Estados soberanos e independentes, ligados por um pacto de mútua garantia. Uma constituição federal não é o que se entende em França por carta ou constituição... É o pacto que contém as condições da Liga, isto é, os direitos e obrigações reciprocas dos Estados. O que se chama autoridade federal, finalmente, não é um governo; é uma agência criada pelos Estados para a execução em comum de certos serviços a que cada Estado renuncia e que se torna assim atribuição federal. (Princ. Fédér., cap. VII.)
Segundo estes princípios, o contrato de federação - tendo por objectivo, em termos gerais, garantir aos Estados confederados a sua soberania, o seu território, a liberdade dos seus cidadãos; de solucionar as suas questões; de providenciar, com didas gerais, a tudo o que diz respeito à segurança e à prosperidade comum... - é essencialmente restrito.
Se fosse de outro modo, a autoridade federal, de simples mandatário e com a função subordinada que deve ter, seria considerada como preponderante; em vez de estar limitada a um serviço especial, pretenderia abarcar toda a actividade e toda a iniciativa; os Estados confederados seriam convertidos em prefeituras, intendências, sucursais ou administrações. O corpo político, assim transformado, poderia chamar-se república, democracia ou tudo o que lhes agradar: já não seria um Estado constituído na plenitude das suas autonomias, já não seria uma Confederacão...
Em resumo: o sistema federativo é o oposto da hierarquia ou centralização administrativa e governamental... A sua lei fundamental, característica, é esta: na federação, os atributos da autoridade central especializam-se e restringem-se, diminuem de número, de dependência, à mdida que a Confederação se desenvolve, pelo acesso de novos Estados. (Princ. Fédér., l.ª parte, cap. VII.)
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