Papel político: protector, vigilante, justiceiro
Efectivamente, a revolução não suprimiu esta força oculta, mística, a que se chamava o soberano e a que nós chamamos, de boa vontade, Estado.
Ela não reduziu a sociedade aos simples indivíduos transigindo, contratando entre eles e da sua livre convenção resultando uma lei comum, como o dava a entender o contrato social de J. J. Rousseau. Não, o governo, o poder, o Estado,... reencontrou-se sob as ruínas do antigo regime... mais forte que anteriormente. O que é novo depois da revolução, é a liberdade, quero dizer a condição posta à liberdade, o seu estado civil e político...
O Estado, tal como o concebeu a revolução, não é coisa puramente abstracta, como o supuseram alguns, entre outros Rousseau... é uma realidade tão positiva como a própria sociedade, como o próprio indivíduo. O Estado é a força da colectividade, que resulta de toda a aglomeração de homens dentro das suas relações mútuas, da solidariedade entre os seus interesses, da sua comunidade de acção, do entusiasmo das suas opiniões, e das suas paixões.
Sem dúvida que o Estado não existe sem os cidadãos. Ele não lhes é anterior nem superior; mas ele existe pela mesma razão que eles existem, distinguindo-se de cada um e de todos, através de recursos e atribuições especiais.
O Estado é o protector da liberdade... O Estado vigia a execução das leis. O Estado é o justiceiro por excelência... Por este motivo, o Estado tem os seus direitos... Dir-se-á que tudo isto existia outrora no Estado. Nada mudou... Há porém isto, na mudança do antigo para o novo regime: outrora, o Estado incarnava num homem; outrora, o interesse do Estado confundia-se com o interesse dos príncipes Depois da revolução, o cidadão trata com o Estado de igual para igual o Estado conservou o poder - a força, que o torna apreciável, que constitui o seu crédito lhe cria atribuições e privilégios mas perdeu a autoridade.
Primeiro entre os seus pares
Ele próprio é, se assim se pode dizer, uma espécie de cidadão; ele é uma pessoa civil, como o são as famílias, as sociedades de comércio, as associações, as comunas... Ele é o primeiro entre os seus pares.
Deste modo, a liberdade, que não contava para nada no Estado, subordinada, absorvida como estavq, pela vontade do soberano, a liberdade tornou-se uma força igual, em dignidade, ao Estado. A sua definição em presença do Estado é a mesma aue em presença do cidadão: «A liberdade no homem é o poder de criar, de inovar, reformar, modificar, numa palavra de fazer... tudo o que não prejudique o direito de outrem. Quer este outrem seja um simples cidadão ou o Estado.» É segundo este princípio que o Estado deve abster-se de tudo o que não exige a sua iniciativa, a fim de deixar um campo mais vasto à liberdade... (Th. de l’impôt, cap. II.)
O fim supremo do Estado é a liberdade individual e colectiva. (Princ. Féd., cap. V.)
Sem comentários:
Enviar um comentário