quarta-feira, novembro 11, 2009

O NEGRO E O VERMELHO

A organização política

Até à presente data, o federalismo não tinha despertado nos espíritos senão ideias de desagregação; estava reservado à nossa época concebê-lo como sistema político.
a) Os grupos que compõem a Confederação são eles próprios Estados, governando-se, julgando-se, administrando-se em toda a soberania segundo as suas próprias leis;
b) A Confederação tem por finalidade reuni-los num pacto de mútua garantia;
c) Em cada um dos Estados confederados, o governo é organizado segundo o princípio da separação dos poderes: a igualdade perante a lei e o sufrágio universal formam a sua base: eis todo o sistema. (Princ. Fédér., conclusão.)
Cada grupo ou variedade de população, cada raça, cada língua é senhora no seu território... A unidade já não é definida:
- No direito, a não ser pela promessa que os diversos grupos soberanos fazem uns aos outros;
1.º De mutuamente se governarem a si próprios e de tratarem com os vizinhos segundo certos princípios;
2.º De se protegerem contra o inimigo do exterior e a tirania do interior;
3.º De se combinarem, no interesse das respectivas explorações e empreendimentos, como também de prestarem assistência uns aos outros nos seus infortúnios;
- No governo - a não ser por um conselho nacional, formado pelos deputados dos Estados, e encarregado de velar pela execução do pacto e pelo melhoramento da coisa comum... (Cap. Polit., liv. II, cap. XIV.)

l.º A agência federal

Em vez de absorver os Estados federados... numa autoridade central, reduzir as atribuições desta a um simples papel de iniciativa geral, de garantia mútua e de vigilância em que os decretos não são admitidos para execução senão com o visto dos governos confederados e por agentes à sua ordem. (Princ. Fédér., l.ª parte, cap. VIII.)

2.º O conselho federal

Se os Estados confederados forem iguais entre si, basta uma única assembleia; se são de importância diferente, restabelece-se o equilíbrio criando, para a representação federal, duas câmaras ou conselhos; uma, cujos membros foram nomeados em número igual pelos Estados qualquer que seja a sua população e a extensão do seu território, a outra em que os deputados são nomeados pelos mesmos Estados proporcionalmente à sua importância. (Cap. Pol., liv. II, cap. XV.)

3.º A Justiça federal

A instituição dum Tribunal Superior federal seria, pois, em princípio, uma anulação do Pacto. Sê-lo-ia, do mesmo modo quanto a um Supremo Tribunal pois, sendo cada Estado soberano e legislador, as legislações não são uniformes. Todavia como podem ser cometidos delitos e crimes contra a Confederação, há, para estes casos particulares, tribunais federais e uma Justiça Federal. (Princ. Fédér., l.ª parte, cap. XII.)

4.º O orçamento e o exército federal

Existe um orçamento federal, administrado pelo Conselho federal, mas que só diz respeito aos assuntos da Confederação...
As milícias, os depósitos de armamento, as fortalezas, só passam para as mãos das autoridades federais nos casos de guerra e com o fim especial da guerra. (Princ. Fédér., l.ª parte, cap. VIII.)

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