quinta-feira, junho 10, 2010

O NEGRO E O VERMELHO

DO PRINCÍPIO FEDERATIVO

Tradução, notas críticas, estudo introdutório,cronologia da Vida e Obra e bibliografia de Francisco Trindade

IV
O federalismo implica não só uma identidade de forma entre a organização económica e a organização política mas também uma distinção entre uma e outra: supõe que os grupos produtores, longe de abandonarem os seus direitos a uma autoridade ávida de se desenvolver, conservariam os seus poderes de decisão económica e não encontrariam no Estado senão um meio de expressão ou de estímulo. O federalismo, colocando o princípio da limitação do poder central pelos poderes particulares e os agrupamentos locais, quebra o dogma da razão de Estado e a tendência comum dos Estados à concentração. Deixando de ser o único pólo de autoridade, o poder político deixa de ser o dono da sociedade, não é mais que um dos focos de acção social entre outros. As fórmulas que Proudhon empregava em relação a este assunto no seu período particularmente anarquista (anterior a 1858) permanecem aplicáveis ao federalismo: o Estado, organizado à imagem da sociedade económica e reproduzindo a sua forma essencial, encontram se limitado nos seus poderes pelos produtores e agrupamentos de produção, mas mais exactamente subalternizado pela sociedade económica no seu conjunto. Longe de aparecer como o órgão central da sociedade e o seu único meio de coesão, as funções do Estado não são mais que sub funções, duma sociedade de produtores. Proudhon esboça o plano destes centros autónomos que irão limitar o poder político ao nível dos agrupamentos profissionais e das soberanias locais. Segundo um pro¬jecto elaborado desde 1848 , as oficinas e as companhias industriais orga¬nizadas, por elas próprias democraticamente, seriam conduzidas a federarem-se por profissões e por indústrias para constituírem uma forma de centralização ao nível nacional. Esta federação de indústrias asseguraria as necessidades de independência dos agrupamentos visto que as relações ficariam fundadas sobre contratos entre grupos, e responderiam às exigências modernas da coordenação. Mas não é mais, no seio duma sociedade federada, que um tipo de agrupamento autónomo: considerando as relações entre os grupos locais, Proudhon insiste na independência relativa que devem conservar as comunas e as diferentes regiões. Contrariamente à tendência centralizadora que não cessa de reduzir a soberania das comunas, importa reconhecer esta forma de autonomia .
No federalismo, a comuna, grupo local e natural, readquire a sua soberania; ela tem o direito de se governar, de se administrar, de dispor das suas propriedades, de fixar os impostos, de organizar a educação, de fazer a sua própria polícia. Deve reconstituir uma verdadeira vida colectiva, o que implica que os problemas sejam debatidos, que os interesses se pronunciem, que os regulamentos internos sejam discutidos e escolhidos. Este aspecto é, aos olhos de Proudhon, decisivo: não se trata somente de reconhecer uma certa limitação do Estado pela presença dos agrupamentos, mas afirmar a pluralidade das soberanias e por conseguinte a liberdade efectiva da comuna. Se não fazemos mais que reconhecer algumas liberdades municipais no interior de um sistema regido segundo as regras da centralização, os conflitos não deixarão de se produzir entre as comunas e o Estado e o poder mais forte não deixará de obter decisão favorável, prosseguindo a história da degradação das comunas. Só uma organização federativa afirmando o princípio da pluralidade das soberanias poderia respeitar a soberania da comuna e restituir deste modo a plenitude da vida colectiva aos fundamentos da sociedade .

7 - Trata-se do Programme révolutionnaire aux électeurs de la Seine.
8 - Sabe-se da importância que deveria ter este tema na Comuna de Paris em 1871.
9 - Ver a este propósito, La Capacité Politique des Classes Ouvrières, ed. Marcel Rivière, p. 285.

Sem comentários: