Alega¬se o preceito ou conselho evangélico da separação de poderes. Isto é uma questão de teologia, que diz respeito exclusivamente ao clero e não depende do Direito público. Admiro–me que homens que se dizem educados nos princípios de 89, oradores da Revolução, se tenham metido numa controvérsia semelhante. A lei, no sistema da Revolução, é superior à fé, o que fez dizer um pouco cruamente que ela era ateia. Se então o padre, pelo sufrágio dos seus concidadãos, for investido de um carácter político, encarregado de um mandato parlamentar ou ministrial, isso não será, se o quiserem, repito, directa e exclusivamente como padre, será, repito¬o, ao mesmo tempo como cidadão e padre. O sacerdócio, num Estado em que a utilidade da religião é reconhecida e a liberdade de culto admitida, torna¬se um título para o mandato político, nem mais nem menos que a qualidade de legista, de sábio, comerciante ou de industrial. Será assim absolutamente da mesma forma se o príncipe dos padres, dito de outra forma o Papa, for eleito Presidente da república, chefe do Estado no qual reside. Todos são livres, no seu íntimo, de atribuir essa eleição ao sopro do Espírito Santo. Placuit Spiritui sancto et nobis l); perante a lei civil ela resulta do direito revolucionário, que declarou todos os homens iguais diante da lei, admitidos a todos os empregos e soberanos juízes da religião que lhes convém seguir. Que depois disto um teólogo escrupoloso se venha pôr a desaprovar essa acumulação do temporal e do espiritual, pretender que há uma violação da lei de Cristo, o que é que esta disputa de seminário vem fazer à democracia? Somos nós, sim ou não, a posteridade de 89?
Notem que para basear esta argumentação não tenho de recorrer ao direito federativo, mais liberal, sem comparação, que o direito unitário; é suficiente colocar¬me no terreno da monarquia constitucional, que é o da república una e indivisível; sobre o terreno do Sr. de Cavour e de toda a democracia franco¬ italiana, terreno desbravado, plantado e regado por Voltaire, Rosseau, Mirabeau, Robespierre, Talleyrand e todos os nossos autores de constituições. Esse poder temporal da Santa Sé, que escandaliza os nossos espíritos fortes, contra o qual se argumenta com S. Mateus, com S. Paulo, com S. Tomás, etc., pois bem, justificar¬se¬ia se neces-sário pela tolerância filosófica, apenas conseguida por um século de debates; justificar¬se-ia por todas as nossas declarações de direitos, inspiradas no mais puro génio de incrudelidade; justificar¬se¬ia, digo, pelo próprio ateísmo da lei. Até agora o clero não se aproveitou do direito que assegura a todo o eclesiático a legislação de 89, mas porquê? É que depois de 89 a situação da Igreja, as suas relações com o Estado, a sua influência social, têm sido regidas de uma outra maneira, pela concordata. Mas suprimam a concordata, anulem o orçamento eclesiástico, e como S. Paulo fabricando tendas para viver, o padre fará comércio, indús¬tria, ensino, política mesmo, e economia política em concurrência com todos os cida¬dãos, e vereis uma coisa completamente diferente.
Pela minha parte, se me perguntarem como penso sair deste assustador círculo vicioso que nos mostra, nas eventualidades do futuro, entre as sugestões de uma sociedade tornada mística pela força do materialismo, um califado universal saindo de um escrutínio universal, declaro, mesmo que me acusem de monomania, que não vejo escapatória senão na federação.
l)Em latim, no original. Agradou ao Espírito Santo e a nós. (N.T.)
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