sexta-feira, setembro 17, 2010

O NEGRO E O VERMELHO

CAPÍTULO VIII

Do Juramento Político

A questão do juramento político é uma das mais delicadas que se podem propor a um publicista.

O juramento tem qualquer coisa de sacramental que o distingue essencialmente de qualquer outra promessa, obrigação ou compromisso, tático ou formal. Assim, no casamento, o juramento é requerido aos esposos, porque a obrigação que eles contraem ao devotar¬se um ao outro não resulta do simples facto de coabitação e da promessa de amor mútuo, e que sem o juramento, prestado diante do magistrado assistido por testemunhas, nem eles nem ninguém poderia dizer se o pacto que os unia é voto de casamento ou convenção de concubinato. Ainda quando se abolisse a formalidade da comparência dos noivos diante do oficial civil, e se declarasse o juramento suficientemente adquirido pelo contrato de casamento precedido pelas publicações legais e seguido de coabitação, o juramento nem por isso existiria menos. Seria considerado ter sido prestado. O trabalho que se teria tido em remediar a falta da cerimónia provaria a sua essencialidade. Seria como o cheque do banco, que serve no lugar de dinheiro, mas que não faz senão testemunhar a importância própria do dinheiro.
Nos testemunhos, arbitragens e peritagens, o juramento é igualmente requerido, e por uma razão análoga. O indivíduo chamado perito, árbitro ou testemunha, é suposto não ter nenhum interesse pessoal, directo ou indirecto, tanto em dizer como em calar a verdade. Mas pode ser influenciado pela amizade, o ódio, o medo; pode ser seduzido ou intimidado; e o juramento tem como objectivo devotá¬lo à verdade, elevando¬o acima das considerações vulgares, fazendo participar a sua honra pelo receio do perjúrio, e libertando¬o de todo o receio e respeito humano.
No casamento, numa palavra, o juramento é uma consagração, sacramentum y), que torna os esposos inacessíveis a todos os outros; no caso de testemunho, arbitragem, peritagem, o juramento é também uma consagração que coloca a testemunha, árbitro ou perito, ao abrigo de toda a censura por parte das partes. Fora destes casos especiais e de alguns outros, não se jura. A promessa, escrita ou verbal, chega. Não se jura pagar as suas dívidas, fazer o pagamento de um cheque à ordem, cumprir os seus deveres de criado, de associado, de mandatário; isso pareceria, com razão, inconveniente, ridículo. No entanto o juramento pode ser deferido ao devedor de má fé que afirma ter pago a sua dívida e em relação à qual não existe título, de igual forma que ao credor que nega ter sido reembolsado e cujo recibo se perdeu. Nestes dois casos, o juramento é uma ex-sagração w) pela qual aquele que a presta se entrega à infâmia, se a sua afirmação for falsa.
Os mesmos princípios regem o juramento exigido aos funcionários públicos na sua entrada em funções, juramento que não deve ser confun¬dido com o juramento político ou homenagem feudal, embora, pelo seu teor, não pareça dele diferir.
O juiz, o administrador, o oficial ministerial, os agentes da ordem pública, até ao guarda florestal, prestam juramento. Isso não significa sim¬plesmente que prometem cumprir com honra e honestidade as suas fun¬ções, o que está implícito e não tem mais necessidade de juramento que a obrigação do locatário em pagar a sua renda; isso quer dizer ainda que esses funcionários, não devendo ter nenhuma preferência de pessoas, estão ao abrigo de todo o ódio ou ressentimento na sequência dos actos do seu ministério. Aquele que, oficiosamente, num interesse pessoal, denuncia um delito, torna¬ se muitas vezes odioso; mas o funcionário que jurou, cujo mandato é zelar pela execução da lei e enviar aos tribunais os infractores, é respeitável. A menos que ele abuse do seu poder para atormentar os inocentes, não provoca ódio. De onde vem essa diferença? Do jura-mento.
Em consequência, é fácil ver que o juramento dos funcionários públicos, como tão pouco o exigido dos esposos, testemunhas, árbitros, etc., não pode ser relacionado com o soberano, qualquer que seja. O funcionário, no que respeita o exercício das suas funções, jura pela sua consciên¬cia, nada mais. Fazer¬lhe prestar juramento ao príncipe, ou mesmo à nação, é supor que o seu dever está subordinado a uma ordem superior; que a justiça não é a sua lei suprema, mas a razão de Estado: o que leva à política maquiavélica e mazziniana e muda a natureza do juramento.
Compreendido isto, podemos fazer uma ideia nítida do juramento feito ao príncipe, do seu alcance, e dos casos em que ele pode ser requerido.
O juramento político é também um contrato de devotamento, consequentemente unilateral, que tem por fim ligar o cidadão que o presta ao príncipe que o recebe como uma consagração pessoal, superior a toda a consideração de facto e de direito qualquer: sendo o próprio príncipe a quem o juramento é prestado, para aquele que lhe rende homenagem, o direito personificado, melhor ainda, a própria origem do direito.

y) Em latim, no original. Juramento, sacramento. (N.T.)

w) Jogo de palavras, que resulta em francês de um neologismo (Ex¬sécration, o contrário de consécration – consagração). (N.T.)

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