12. Proudhon, Jurista Limitado
Tem-se o costume de dizer que Proudhon faz alarde dum juridismo estreito e hiperatrofiado. É verdade que Proudhon fala em excesso de direito, do Direito, de contrato...etc. Por um lado, foi prisioneiro da linguagem do seu tempo, pois, se continua a empregar o vocabulário tradicional do seu tempo (o que é devido por um lado à sua vontade de evitar uma linguagem esotérica que o afastaria dos seus leitores-trabalhadores), é em acepções absolutamente diferentes, no quadro dum sistema por sua vez interpretativo do capitalismo e projectivo duma nova organização social. Deste modo, no seu livro “A Guerra e a Paz” atribuíram--lhe uma justificação do Direito da força, logo que tentava ensaiar uma interpretação da vida social como um sistema de relações de forças entre grupos antagónicos, sistema do qual a concretização jurídica era a edição em regras dos direitos dos privilégios adquiridos pelo grupo ou grupos pelos quais a relação das forças era favorável. Proudhon considerava que a vida em sociedade sendo abertura das tensões entre grupos sociais, as regulamentações sociais, que daí resultava, não eram mais que a tradução, em termos de direito, do equilíbrio das tensões. Numa outra ordem de ideias, para apresentar o seu sistema federativo ou o seu mutualismo, Proudhon emprega várias vezes o termo de contrato. Entretanto a sua ideia de contrato, contrariamente à significação jurídica, não implica o recrutamento por assinaturas opostas em baixo dum documento, a fazer qualquer coisa em conjunto.
O chamado contrato não representa que as relações concretas que se produzem, no quadro de uma competição entre grupos sociais, centrado cada um num objectivo próprio; são relações de troca, de produção, de distribuição, de serviço de coordenação, de orientação das actividades, de definição dos fusos políticos...etc. São relações imanentes, que se ligam através da simples existência dos indivíduos e dos grupos sociais na sociedade global. São laços de facto, que acontecem, de maneira contingente, na estrutura social. São relações de interesses, espontâneos, que nascem numa organização social. Esta espontaneidade é, por assim dizer, cristalizada numa estruturação de relações sociais, dadas, por exemplo, pelo sistema federativo preconizado por Proudhon. Nesse sistema, se nos colocarmos no único nível das relações políticas dos grupos territoriais: comunas, regiões, nação, não há contrato no sentido jurídico do termo. A coesão do sistema vem da repartição do poder entre as diferentes instâncias territoriais e da limitação dos poderes assim atribuídos a cada patamar territorial da tomada de decisão social. A instância confederal, despojada de todo o poder a não ser puramente funcional (coordenação das actividades, controle, organizar as regras saídas da negociação entre as diferentes instâncias...etc), não pode, não tendo os meios financeiros, nem os meios organizacionais, apropriar-se dos poderes das outras instâncias. Uma região não pode anexar a do seu lado, pois, por um lado esta dispõe duma força equivalente, o que tornaria a saída incerta, por outro lado encontraria o apoio das outras regiões colocadas elas também, em perigo pelas intenções expansionistas.
O equilíbrio do sistema resulta portanto, aos olhos de Proudhon, das relações de força, estabelecidas sobre uma tal base que os poderes autolimitam, sem que as divergências de interesses possam fazer cindir o sistema no seu conjunto. Entretanto a confederação, económica e política, produz regras de funcionamento perpetuamente submetidas à arbitragem entre os diferentes grupos sociais, as diferentes forças que compôem o sistema. É da equilibração das forças que vem a impossibilidade da pretensão ao universalismo e ao totalitarismo; mas é da divergência dos interesses que nasce a vitalidade social. Por outro lado, se o sistema federativo fosse assente sobre a convergência total de interesses, e não sobre o centramento ao redor de interesses divergentes, assumidos por grupos directamente conectados a uma função social, teríamos, pelo contrário, um sistema monolítico, sem movimento interno, sem edição de novas regulamentações sociais tradu-
zindo uma evolução.
Portanto, o Direito, em Proudhon, é uma produção do funcionamento social, mas é também produtor da realidade social. Para Proudhon, é muito útil disputar (será a base da sua primeira obra sobre a propriedade, onde tentará demonstrar as pseudo-justificações do direito burguês) sobre a origem da propriedade: a violência e a força fizeram nascer esta usurpação. É na expressão jurídica que está o direito burguês de propriedade. Mas a existência deste direito, que os proprietários fazem proteger, tem um impacto sobre o funcionamento social, pois é no nome desta regra de direito que, doravante, os proprietários perpetuam um regime de propriedade, traduzindo-se muito concreta-
mente em relações de produção particulares ao sistema capitalista.
Proudhon marca efectivamente um lugar bastante importante nas regulamentações sociais, nos níveis de realidade do funcionamento social. Como não corta esta realidade em infraestrutura e superestrutura, poderíamos dizer, no seu lugar, que o direito é uma estrutura de ligação entre os dois. Pois, não somente o direito é produto e produtor do social, o que é verdadeiro em Proudhon por todas as instâncias do real social, mas ainda porque é em redor da regra do direito: na sua manutenção ou na sua abolição, que se constitui os objectivos sociais dos possidentes e dos trabalhadores. Proudhon considera que as regulamentações sociais são resultado do funcionamento social e contribuem, por sua vez, na sua evolução. Vemos que esta posição, fundando o direito enquanto emanação do social, teoria retomada pelos juristas modernos, mas do qual Proudhon é o inventor, não tem nada a ver com a tese que se reclama do direito natural. É uma concepção do direito como manifestação da sociabilidade numa sociedade global e não como legitimação de garantias transcendentes, tais como a chamada natureza humana. Em termos ainda mais modernos, a concepção proudhoniana do direito ou das regulamentações sociais é fortemente próxima da noção de instituição. As regras sociais, em Prou-
dhon, são por sua vez instituídas, em função da relação de forças, e instituintes de condutas sociais a favor e contra o instituído. Se o direito burguês é uma instituição ( associada à sua materialização que é o aparelho judicial e repressivo), que permite propagar uma prática e uma ideologia de defesa dos privilégios adquiridos pela classe economica-
mente dominante, ajudada pela classe politicamente dirigente (as duas apoiando-se e tendendo à sua fusão), o direito futuro constituirá, do mesmo modo, uma instituição completamente central do funcionamento social, instituída e instituinte deste último. Boas pessoas que queriam expropriar os capitalistas, a título justo, não é isso qualquer coisa que será seguido duma regra de direito, duma regulamentação social (seja ela escrita ou consuetudinária, não muda nada), impedindo posteriormente toda a privatização? É urgente reflectir, antes de acusar Proudhon de ser um jurista pequeno-burguês!
Tem-se o costume de dizer que Proudhon faz alarde dum juridismo estreito e hiperatrofiado. É verdade que Proudhon fala em excesso de direito, do Direito, de contrato...etc. Por um lado, foi prisioneiro da linguagem do seu tempo, pois, se continua a empregar o vocabulário tradicional do seu tempo (o que é devido por um lado à sua vontade de evitar uma linguagem esotérica que o afastaria dos seus leitores-trabalhadores), é em acepções absolutamente diferentes, no quadro dum sistema por sua vez interpretativo do capitalismo e projectivo duma nova organização social. Deste modo, no seu livro “A Guerra e a Paz” atribuíram--lhe uma justificação do Direito da força, logo que tentava ensaiar uma interpretação da vida social como um sistema de relações de forças entre grupos antagónicos, sistema do qual a concretização jurídica era a edição em regras dos direitos dos privilégios adquiridos pelo grupo ou grupos pelos quais a relação das forças era favorável. Proudhon considerava que a vida em sociedade sendo abertura das tensões entre grupos sociais, as regulamentações sociais, que daí resultava, não eram mais que a tradução, em termos de direito, do equilíbrio das tensões. Numa outra ordem de ideias, para apresentar o seu sistema federativo ou o seu mutualismo, Proudhon emprega várias vezes o termo de contrato. Entretanto a sua ideia de contrato, contrariamente à significação jurídica, não implica o recrutamento por assinaturas opostas em baixo dum documento, a fazer qualquer coisa em conjunto.
O chamado contrato não representa que as relações concretas que se produzem, no quadro de uma competição entre grupos sociais, centrado cada um num objectivo próprio; são relações de troca, de produção, de distribuição, de serviço de coordenação, de orientação das actividades, de definição dos fusos políticos...etc. São relações imanentes, que se ligam através da simples existência dos indivíduos e dos grupos sociais na sociedade global. São laços de facto, que acontecem, de maneira contingente, na estrutura social. São relações de interesses, espontâneos, que nascem numa organização social. Esta espontaneidade é, por assim dizer, cristalizada numa estruturação de relações sociais, dadas, por exemplo, pelo sistema federativo preconizado por Proudhon. Nesse sistema, se nos colocarmos no único nível das relações políticas dos grupos territoriais: comunas, regiões, nação, não há contrato no sentido jurídico do termo. A coesão do sistema vem da repartição do poder entre as diferentes instâncias territoriais e da limitação dos poderes assim atribuídos a cada patamar territorial da tomada de decisão social. A instância confederal, despojada de todo o poder a não ser puramente funcional (coordenação das actividades, controle, organizar as regras saídas da negociação entre as diferentes instâncias...etc), não pode, não tendo os meios financeiros, nem os meios organizacionais, apropriar-se dos poderes das outras instâncias. Uma região não pode anexar a do seu lado, pois, por um lado esta dispõe duma força equivalente, o que tornaria a saída incerta, por outro lado encontraria o apoio das outras regiões colocadas elas também, em perigo pelas intenções expansionistas.
O equilíbrio do sistema resulta portanto, aos olhos de Proudhon, das relações de força, estabelecidas sobre uma tal base que os poderes autolimitam, sem que as divergências de interesses possam fazer cindir o sistema no seu conjunto. Entretanto a confederação, económica e política, produz regras de funcionamento perpetuamente submetidas à arbitragem entre os diferentes grupos sociais, as diferentes forças que compôem o sistema. É da equilibração das forças que vem a impossibilidade da pretensão ao universalismo e ao totalitarismo; mas é da divergência dos interesses que nasce a vitalidade social. Por outro lado, se o sistema federativo fosse assente sobre a convergência total de interesses, e não sobre o centramento ao redor de interesses divergentes, assumidos por grupos directamente conectados a uma função social, teríamos, pelo contrário, um sistema monolítico, sem movimento interno, sem edição de novas regulamentações sociais tradu-
zindo uma evolução.
Portanto, o Direito, em Proudhon, é uma produção do funcionamento social, mas é também produtor da realidade social. Para Proudhon, é muito útil disputar (será a base da sua primeira obra sobre a propriedade, onde tentará demonstrar as pseudo-justificações do direito burguês) sobre a origem da propriedade: a violência e a força fizeram nascer esta usurpação. É na expressão jurídica que está o direito burguês de propriedade. Mas a existência deste direito, que os proprietários fazem proteger, tem um impacto sobre o funcionamento social, pois é no nome desta regra de direito que, doravante, os proprietários perpetuam um regime de propriedade, traduzindo-se muito concreta-
mente em relações de produção particulares ao sistema capitalista.
Proudhon marca efectivamente um lugar bastante importante nas regulamentações sociais, nos níveis de realidade do funcionamento social. Como não corta esta realidade em infraestrutura e superestrutura, poderíamos dizer, no seu lugar, que o direito é uma estrutura de ligação entre os dois. Pois, não somente o direito é produto e produtor do social, o que é verdadeiro em Proudhon por todas as instâncias do real social, mas ainda porque é em redor da regra do direito: na sua manutenção ou na sua abolição, que se constitui os objectivos sociais dos possidentes e dos trabalhadores. Proudhon considera que as regulamentações sociais são resultado do funcionamento social e contribuem, por sua vez, na sua evolução. Vemos que esta posição, fundando o direito enquanto emanação do social, teoria retomada pelos juristas modernos, mas do qual Proudhon é o inventor, não tem nada a ver com a tese que se reclama do direito natural. É uma concepção do direito como manifestação da sociabilidade numa sociedade global e não como legitimação de garantias transcendentes, tais como a chamada natureza humana. Em termos ainda mais modernos, a concepção proudhoniana do direito ou das regulamentações sociais é fortemente próxima da noção de instituição. As regras sociais, em Prou-
dhon, são por sua vez instituídas, em função da relação de forças, e instituintes de condutas sociais a favor e contra o instituído. Se o direito burguês é uma instituição ( associada à sua materialização que é o aparelho judicial e repressivo), que permite propagar uma prática e uma ideologia de defesa dos privilégios adquiridos pela classe economica-
mente dominante, ajudada pela classe politicamente dirigente (as duas apoiando-se e tendendo à sua fusão), o direito futuro constituirá, do mesmo modo, uma instituição completamente central do funcionamento social, instituída e instituinte deste último. Boas pessoas que queriam expropriar os capitalistas, a título justo, não é isso qualquer coisa que será seguido duma regra de direito, duma regulamentação social (seja ela escrita ou consuetudinária, não muda nada), impedindo posteriormente toda a privatização? É urgente reflectir, antes de acusar Proudhon de ser um jurista pequeno-burguês!
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