domingo, dezembro 01, 2013

As pessoas não podem embandeirar em arco com isto...Sem esquecer que isto existiu e aconteceu!...

Para uma dialéctica da compreensão do poder
(soares versus cavaco)

As pessoas não podem embandeirar em arco com isto...

Do público:

A sala irrompia em aclamação ao ex-Presidente da República Mário Soares, depois de este ter exigido a demissão do Presidente da República. Fosse na galeria superior como na inferior, a Aula Magna vaiava Cavaco Silva, chamava-lhe “cobarde”, ao mesmo tempo que ovacionava o fundador do PS. E, no entanto, um pequeno grupo na primeira fila não aplaudia. Eram poucos, mas estavam ali a representar os partidos – Alberto Martins, líder parlamentar do PS, estava de mãos no colo, assim como o ex-secretário-geral do PS Ferro Rodrigues. E ainda alguns comunistas, liderados pelo histórico Domingos Abrantes, que estavam na fila da frente.
A postura destas personalidades contrastou com o ambiente apoteótico com que a audiência acolheu o violento discurso que Mário Soares proferiu. O ex-chefe de Estado não perdeu muito tempo a ir directo ao assunto. “É por isso que digo: o Presidente e o Governo devem demitir-se, enquanto podem ainda ir para suas casas pelo seu pé. Caso contrário, serão responsáveis pela onda de violência que também os atingirá”, exigiu.
Soares repetiu a exigência mais de uma vez. E os aplausos aumentavam a cada referência. “Por isso, ouso dizer, patrioticamente: Senhor Presidente, demita-se!”, atirou no fim da sua intervenção, que gerou na sala cheia a repetição em bloco da palavra “demissão”. 


Sem esquecer que isto existiu e aconteceu!...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/83


Vêm sendo frequentes os comportamentos assumidos por grupos de pessoas, mais ou menos numerosos, que ofendem ou põem em perigo interesses juridicamente protegidos, públicos ou privados, perturbando ou impedindo o funcionamento de serviços públicos essenciais, tais como os de transportes, sequestrando pessoal e exercendo coacção sobre funcionários ou agentes da Administração Pública, desobedecendo a mandados legítimos da autoridade e afectando o livre desenvolvimento de actividades económicas.
Tais comportamentos, de todos conhecidos, pela sua frequência e pela divulgação que lhes é dada pelos órgãos de comunicação social, geram na opinião pública um sentimento de insegurança e a falsa ideia de que a ordem e a tranquilidade públicas podem ser impune e publicamente violadas pela lei do mais forte ou do mais ousado, com total descrédito das instituições e do prestígio da autoridade democraticamente legitimada, o que é inadmissível num Estado de direito.

Quaisquer que sejam as motivações dos promotores e agentes de tais condutas e por mais justas que se apresentem as reivindicações desses grupos de pressão, não pode o Governo demitir-se do dever de garantir a legalidade e a normalidade da vida social e, bem assim, a integridade de pessoas e de bens, perante actos de frontal desrespeito da lei e de provocação ao poder legitimamente constituído.
Entre nós, como em qualquer sociedade civilizada, os actos que integram os comportamentos acima referenciados constituem infracções penais puníveis com rigor, pelo que não pode o Governo quedar-se na passividade perante a sua prática sem trair um seu dever essencial, qual seja o do exercício do poder punitivo do Estado pré-ordenado à defesa da sociedade e à tutela dos seus valores vitais.
Não poderão ser tolerados os comportamentos ilícitos que se traduzem em cortes de estradas e interrupção do tráfego rodoviário, cortes de vias férreas para impedir a circulação de comboios, sequestro de pessoas, designadamente de gerentes ou administradores de empresas, perturbação de serviços públicos, coacção ou ameaças sobre funcionários Públicos, desobediência a mandados da autoridade, desvio de meios de transporte públicos, ocupação de casas de habitação, coacção sobre órgãos de soberania e das autarquias locais.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Setembro de 1983, e tendo em vista um maior rigor e intensificação da acção policial e penal, bem como o esclarecimento dos cidadãos em geral, resolveu:
Determinar que as forças de segurança, em coordenação de esforços e uniformidade de acção, tomem, de imediato, as medidas legais adequadas à prevenção dos referidos comportamentos e à responsabilização criminal de todos os seus agentes e promotores, no quadro da lei penal vigente.
Presidência do Conselho de Ministros. – O Primeiro-Ministro, Mário Soares.