não respeita a Constituição da República
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O QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA SOBRE O IRS
Para contextualizar a análise e compreender os objetivos e significado do "Anteprojeto" é importante recordar o que dispõe a Constituição da República sobre o IRS, pois os autores do "Anteprojeto" parecem que desconheciam ou então ignoraram deliberadamente.
O nº1 do artº 104 da Constituição da República dispõe textualmente o seguinte: "O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo , tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar ". Portanto, o IRS, que é o imposto pessoal, para respeitar a Constituição terá, pelo menos, de satisfazer três condições: (a) Reduzir as desigualdades; (b) Ser único; (c) Ser progressivo. Analisemos então à luz destes três princípios constitucionais o Anteprojeto apresentado pela comissão.
A DESTRUIÇÃO DA UNICIDADE E DA PROGRESSIVIDADE DO IRS E O AUMENTO DA INJUSTIÇA FISCAL
Como a própria comissão refere na pág. 10 do "Anteprojeto" nele "foi aceite e reforçada a já existente semi-dualização: tributação diferenciada por categorias de rendimento". O reforço da dualização do IRS, como defende a comissão, significa na prática que o IRS foi dividido em dois subgrupos: um englobando os rendimentos do trabalho e as pensões; e o outro englobando os rendimentos do capital (juros, lucros, mais-valias, rendimentos prediais; etc.). Ao primeiro subconjunto, ou seja, aos rendimentos do trabalho e às pensões aplicam-se taxas de IRS progressivas(quanto mais elevado é o rendimento maior é a taxa, embora tenham sofrido uma forte regressividade com a reforma do IRS feita pelo governo PSD/CDS) que variam entre 14,5% e 48%, enquanto ao segundo subgrupo que engloba todos os rendimentos do capital (juros, lucros, rendas de prédios, mais-valias) as taxas aplicadas são proporcionais, isto é, são sempre iguais seja qual for o montante dos rendimentos, sendo muito inferiores às taxas máximas aplicadas aos rendimentos do trabalho e às pensões. As que incidem sobre os rendimentos de capital são 25% e 28%(artº 71 e 72º do Anteprojeto ). Só às entidades domiciliadas em paraísos fiscais é que é aplicada a taxa de 35% (nº12 do artº 72). Por outras palavras, os trabalhadores e pensionistas são penalizados com taxas de IRS que podem atingir 48%, enquanto aos rendimentos de capital aplica-se a taxa de 25% ou 28%. Esta dualização do IRS em dois subconjuntos com tributação diferenciada como afirma a própria comissão significará, se for para a frente, a destruição do IRS (a machadada final no IRS) como imposto único e progressivo , ou seja, como estabelece a Constituição, e agravará a injustiça fiscal pois para ser um imposto progressivo, portanto mais justo, teria de se aplicar taxas mais elevadas aos rendimentos mais elevados, e não uma taxa fixa de 25% ou 28% a todos os rendimentos do capital, seja qual for o seu montante.
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