segunda-feira, novembro 21, 2005

O FEDERALISMO DE PROUDHON: MORTE DO ESTADO?

Como introdução a este ensaio que visa elucidar o estatuto que Proudhon dá ao Estado, colocaria em paralelo dois textos. O primeiro, tirado de Polémica contra Louis Blanc e Pierre Leroux, testemunha a sua inclinação para o anarquismo, a segunda tirado da Justiça, alivia consideravelmente a sua primeira tomada de posição radicalmente anarquista.
O primeiro texto, tirado dum artigo aparecido em dezembro de 1849 no jornal “Voix du Peuple”, é essencial pela importância que concede ao problema do Estado; em 1850, Proudhon publica aliás separadamente, este artigo do mesmo modo que um outro aparecido em Novembro de 1849, sob o título de “Actas da Revolução: Louis Blanc e Pierre Leroux”. É dizer da importância que ele atribuía à sua mensagem. Alguns anos mais tarde, em 1858, uma passagem da Justiça (tomo II) parece tornar a colocar em questão o projecto duma supressão radical do Estado.
Nove anos separam a publicação destes dois textos. No primeiro, trata-se para Proudhon de estabelecer a tese que o sistema da liberdade equivale à negação do poder. Com efeito, o pensamento de Proudhon toma o contra pé do pensamento político de esquerda, pós-revolucionário, e articula-se em redor da ideia que todas as constituições políticas são exteriores ao poder social. Por consequinte, em vez de salvaguardar a liberdade individual, o Estado impõe do alto um sistema de governo e joga deste modo um papel repressivo, como Proudhon o sublinha no princípio do texto. Proudhon procura pensar uma associação que recairá sobre a dinâmica social. Vai esforçar-se a demonstrar que a “liberdade se basta a ela própria e não tem necessidade do Estado”, mais, o Estado é uma “contradição” pois que ele “pretende fazer da liberdade a sua criação”, quando é ele que “deve ser uma criação da liberdade”. Paradoxalmente, a ausência de poder está associada ao por em evidência do mais seguro princípio da ordem social.
Ao fim da sua crítica do Estado, Proudhon encontra-se face à pesada tarefa de provar que a liberdade só por si pode constituir um princípio político.
O texto da Justiça, que marca um certo distanciamento em relação à afirmação dos princípios radicalmente anarquistas, sugere que Proudhon se teria encontrado preso com dificuldades teóricas e que teria sido levado a atenuar as suas tomadas de posição. No seguimento do texto e desenvolvendo a sua argumentação sobre o governo, Proudhon acrescenta, sempre a propósito desta temática, que o “sábio” se “afasta” e que considera o “filósofo” como um “Mal necessário”. Pelas questões que levanta, este texto toma um interesse particular. Que sentido dar às palavras de Proudhon? É necessário compreendê-las literalmente, como alguns autores fizeram, que aí vêm o testemunho duma legitimação da autoridade política, ou fazer como outros autores, como por exemplo Pierre Ansart que aí vêm uma dimensão irónica que mostraria como Proudhon está “consciente” do papel salvador que ocupa o Estado no espírito dos seus contemporâneos.
Escrito imediatamente antes dos grandes textos sobre o federalismo, esta passagem da Justiça traduz a transição entre os escritos anarquistas e federalistas. As últimas linhas da citação são, nesta perspectiva, bastante significativas:” De tais palavras na minha boca não são suspeitas, e podeis escrever isto, para o futuro, desta concessão decisiva”. Parece, com efeito, que Proudhon acaba por admitir a existência do Estado como um mal necessário.
É inegável que por volta de 1858, Proudhon suaviza a sua posição dizendo respeito à supressão total do Estado, esta questão foi largamente estudada pelas críticas e não iremos tratar delas aqui e agora. Pelo contrário, tentaremos, duma vez, determinar as razões que o levaram a aliviar a sua posição anarquista, em seguida estudaremos a concepção de Estado que daí deriva. Se Proudhon considera o Estado como “uma concessão”, “um mal necessário” poderemos inferir que o considera como “uma instituição histórica transitória”, chamada a desaparecer uma vez o sistema federalista posto em acção?
O longo caminho que conduz Proudhon do anarquismo ao federalismo é de colocar em paralelo com a maturação da sua reflexão teórica, noutros termos, com a sua visão do complexo problema da articulação do social e do político, estreitamente ligado à colocação da teoria dialéctica. Com efeito, o conjunto da obra de Proudhon não se compreende que a partir da dialéctica, que a sustenta e liga as diferentes partes. Encontra o seu corolário na temática da liberdade e a teoria do federalismo, da qual constitui o fundamento filosófico.
No âmago da teoria dialéctica, o anarquismo de Proudhon toma uma outra direcção, como iremos ver.
“Se principiei pela anarquia, conclusão da minha crítica da ideia de governo, foi que devia acabar pela federação, base necessária do direito dos povos europeus, e, mais tarde, da organização de todos os Estados.”
Em 1855, escreve a um amigo que a sua actividade intelectual se divide essencialmente em dois grandes períodos:
“De 1839 a 1852, tive aquilo que se costuma chamar o meu período de crítica. Como um homem não se deve repetir e que considero essencial não me sobreviver, junto os materiais de novos estudos e disponho a começar brevemente um novo período que chamarei, se quiser, o meu período positivo ou de construção. Durará outro tanto que a primeira, treze a catorze anos.
Tenho que tirar a limpo todas estas questões que desde há vinte e cinco anos o movimento intelectual em França importunou.”
O “novo período” ao qual Proudhon faz referência, corresponde à preparação da teoria dialéctica e à elaboração do sistema federalista. Para perceber a correcção que Proudhon traz ao seu pensamento nos anos de 1855-58, um breve parêntese, recapitulando os pontos da sua dialéctica determinantes para a compreensão da sua concepção de estado, se impõem.
O fundamento da teoria dialéctica elaborada por Proudhon é uma lei considerada como universal, a lei da antinomia, que governaria a natureza, o pensamento e a sociedade. Seria de “oposição inerente a todos os elementos” que compõem o mundo que “resulta a vida e o movimento no universo”. O ponto forte da teoria reside na irredutibilidade dos elementos em oposição; “o fim do antagonismo, quer dizer o fim do mundo”, escreve na Guerra e Paz. Na resolução da antinomia, que consiste no equilíbrio das forças em luta, o antagonismo é conservado, mas perde o seu carácter conflitual. Proudhon insiste no facto que todas as forças em oposição são necessárias ao mesmo nível para o equilíbrio global, pois elas limitam-se e corrigem-se mutuamente. Se uma das forças toma a supremacia, o equilíbrio está quebrado. Ao contrário da natureza que possui um mecanismo de auto regulação preservando-a do caos, a sociedade deve reconciliar-se com o homem para escapar à destruição que a ameaça.
Desde já, vemos perfilar-se todo o programa político de Proudhon, o instrumento de equilíbrio a instaurar é o homem. A solução para o problema político depende, portanto, do uso que ele faz da sua liberdade e não duma força que viesse do exterior e inflectisse o curso dos acontecimentos; por consequência, os conceitos de justiça, de liberdade e de moral não podem ser que imanentes ao homem. No último período da teoria proudhoniana, o Estado a promover é uma estrutura, não hierarquizada, fundada sobre o pluralismo e o igualitarismo agrupando cidadãos livres e iguais em direitos. A evolução de Proudhon sobre estes dois pontos teóricos irá contribuir de maneira determinante ao abandono da sua posição anarquista: trata-se por um lado do problema da “resolução da antinomia”, e, por outro, do estatuto do direito no sistema dialéctico.
A época que Proudhon qualifica de “crítica”, o problema político consiste em encontrar a forma de governo que responda aos critérios de justiça e de liberdade. Este projecto está claramente definido na obra Ideia Geral da Revolução:
“Encontrar uma forma de transacção que levando à unidade a divergência dos interesses, identificando o bem particular e o bem geral, apagando a desigualdade de natureza pela da educação, resolver todas as contradições políticas e económicas; onde cada indivíduo seja igualmente e sinonimamente produtor e consumidor, cidadão e príncipe, administrador e administrado; onde a sua liberdade aumente sempre, sem que tenha necessidade de alienar nunca nada.”
A diligência de Proudhon pode ler-se como uma tentativa de desconstrução do modelo político jacobino que prega a concentração do poder nas mãos do Estado e do qual os socialistas são os herdeiros:
“Louis Blanc e Pierre Leroux sustêm que após a revolução económica, é necessário continuar o Estado. Para eles, a questão política, em lugar de se aniquilar identificando-se com a questão económica, subsiste sempre: mantêm, ao engrandecê-lo ainda, o Estado, o poder, a autoridade, o governo.”
Proudhon coloca-se numa perspectiva de ultrapassagem, e não de supressão, da revolução de 89. Entende dar uma forma às reclamações de igualdade e de liberdade:
“O problema não é de saber como seremos melhores governados, mas como seremos mais livres. Para o resto, não admitimos mais o governo do homem pelo homem, do mesmo modo que a exploração do homem pelo homem.”
Ao encerrar as vontades individuais numa ordem imposta do alto, os regimes políticos ridicularizam a própria essência do homem: a liberdade.
Num sistema dialéctica de contornos ainda delicados, a anarquia que seria a forma política preservando por excelência a liberdade, é concebida como a síntese das duas outras formas de sociedade que seriam a comunidade e a propriedade:
“Esta terceira forma de sociedade, síntese da comunidade e da propriedade, chamá-la-emos LIBERDADE. A liberdade é igualdade, porque a liberdade não existe a não ser no estado social, e fora da igualdade não há sociedade. A liberdade é anarquia, porque ela não admite o governo da vontade, mas somente a autoridade da lei.”
Ora s síntese implica a ultrapassagem das duas outras formas de sociedade. Como coincidência, o fim do antagonismo significa o fim do Estado. Proudhon pode então afirmar que “A verdadeira forma do governo, é a anarquia”.
Na obra Ideia Geral da Revolução, Proudhon funda com efeito a sua teoria anarquista sobre vários princípios, daí a cessação do antagonismo:
“Esta organização, também essencial à sociedade, que o aparelho governamental lhe é estrangeira, tem por princípios:
A perfeitabilidade indefinida do indivíduo e da espécie; (...)
A cessação do antagonismo.”
Proudhon vai entretanto rapidamente aperceber-se que o anarquismo não se integra no seu esquema dialéctico, todo ele orientado em direcção à liberdade. Mais, rende-se conta que se persistisse na via do anarquismo, condenaria o seu modelo político a ser uma utopia. Com efeito, se o antagonismo é “princípio de vida”, a supressão do antagonismo significaria a morte, como escreve Proudhon na Guerra e Paz: “o fim do antagonismo quer dizer o fim do mundo”. Mas de tal modo que Proudhon fica no esquema vida (antagonismo) – morte (fim do antagonismo), é obrigado de se orientar em direcção a um modelo político, que se trate do anarquismo ou do federalismo, bem que suposto guiar a praxis política, permanece efectivamente inatingível e daí não podermos aproximarmo-nos que indefinidamente. Uma outra passagem da Justiça exprime a mesma ideia: “Nascemos perfectíveis; não seremos nunca perfeitos: a perfeição, a imobilidade, seria a morte”, em virtude da sua essência de ser perfectível, o homem não saberia alcançar a perfeição. A realização do modelo político mostra ser em definitivo uma utopia. Para evitar esta ratoeira, Proudhon vê-se obrigado de ultrapassar o esquema vida – morte e de elaborar um modelo que lhe permite conservar a multiplicidade na unidade. A viragem já anunciada na Justiça, encontra confirmação na Guerra e Paz, Proudhon escreve aí: “ A paz não o fim do antagonismo, o que quereria dizer, com efeito, o fim do mundo; a paz é o fim do massacre, o fim da consumação improdutiva dos homens e das riquezas”. A nova palavra de ordem é o equilíbrio; doravante, não é mais questão de síntese ou de supressão de um dos termos do antagonismo. Vislumbramos as importantes consequências desta correcção que Proudhon produz na sua teoria dialéctica. Não há mais obstáculos a que o ideal político se realize.
No Princípio federativo, Proudhon enuncia claramente que a ordem política reside também ela sobre dois princípios antitéticos:
“A ordem política repousa fundamentalmente em dois princípios contrários, a autoridade e a Liberdade: o primeiro iniciador, o segundo determinante; este tendo por corolário a liberdade de pensamento, aquele a fé que obedece.”
Para o futuro é ao Estado que é devolvido o papel de resolver as “novas questões” que surgem:
“Numa sociedade organizada normalmente, tudo deve estar em crescimento contínuo, ciência, indústria, trabalho, riqueza, saúde pública, a liberdade e a moralidade devem ir a par. Aí, o movimento, a vida, não param um só instante. Órgão principal do movimento, o Estado está sempre em acção, pois tem sempre novas necessidades a satisfazer, novas questões a resolver.”
Resta-nos ver quais são as incidências da evolução do estatuto do direito sobre o papel que Proudhon atribui ao Estado.
Na última fase da teoria dialéctica, a solução do problema social não consiste a suprimir a autoridade, mas a encontrar um meio de transformar e de equilibrar a relação conflitual entre a autoridade e a liberdade. É na solução jurídica que Proudhon se remete para definir um laço social desprendido de toda a autoridade, chegando assim ao último ponto determinante para o abandono da teoria anarquista:
“Equilibrar duas forças, é submetê-las a uma lei que, mantendo o respeito de uma pela outra, as ponha de acordo. Quem nos vai fornecer este novo elemento, superior à Autoridade e à Liberdade, e tornada pelo seu mútuo consentimento a dominante do sistema? – O contrato, cujo texto faz jurisprudência, e se impõe igualmente às duas potências rivais.”
A liberdade levada ao extremo desembocaria sobre a negação de todo o princípio governamental, logo que a autoridade absoluta tender para a negação de toda a vida pessoal. Estas duas forças antinómicas não se encontram isoladas na sociedade, “não se podem constituir à parte, dar lugar a um sistema que seja exclusivamente próprio a cada um”. No Princípio Federativo, Proudhon nota: “Todos os governos de facto, sejam quais forem os seus motivos ou reservas, reconduzem-se a uma ou a outra destas duas fórmulas: Subordinação da Autoridade à Liberdade, ou Subordinação da Liberdade à Autoridade”. A monarquia e o comunismo são os dois tipos de governo da autoridade; a democracia e a anarquia, os da liberdade. Todas estas soluções comportam, segundo Proudhon “contradições”. O papel do contrato “mutualista” é portanto de conciliar por acordo das liberdades individuais estas duas forças em contradição, e das levar ao equilíbrio; segundo Proudhon seria a única solução que garantisse a liberdade:
“Para que o contrato político possa cumprir a condição sinalagmática e comutativa que sugere a ideia de democracia; para que, encerrando-se em limites correctos, ele continue vantajoso e cómodo para todos, é preciso que o cidadão, entrando na associação, 1º tenha tanto a receber do Estado como o que lhe sacrifica; 2º que conserve toda a sua liberdade, soberania e iniciativa, menos o que é relativo ao objecto especial para o qual o contrato foi feito e para o qual se pede a garantia do Estado. Assim regulado e compreendido, o contrato político é o que eu chamo uma federação.”
O contrato “mutualista” deve permitir reconstruir o espaço social e de preservar a igualdade a cada nível. Constitui a solução final à qual Proudhon chega ao termo da sua investigação. Esta posição é compatível com a posição inicialmente mantida?
À época da redacção do Curso de Economia, quer dizer durante o seu período anarquista, Proudhon defende uma concepção transcendente da justiça e da moral.
É a sociedade que é a origem do direito e da moral. Esta tese da transcendência da moral vai levar Proudhon a um impasse. Se a moral e a justiça são fundadas na sociedade, como a sociedade evolui, Proudhon chega a afirmar que não existe verdade, que tudo é flutuante e por consequência, é o seu sistema inteiro que está ameaçado de dissolução historicista. Por outro lado, como conceber um sistema da liberdade, se a ideia moral do indivíduo não vem dele, mas significa unicamente conformação a uma vontade social. Proudhon está reduzido a operar uma verdadeira revolução. Desde a Justiça, “moral”, “justiça” e “direito” têm o seu fundamento na consciência, e a sociedade torna-se um produto do homem. Com a Justiça, o acento é colocado sobre a liberdade e sobre a responsabilidade humana no curso dos acontecimentos. O direito não é mais repentino, a ordem jurídica torna-se um contrato que requer a livre adesão de cada um. Mas como o conjunto da ordem jurídica reside sobre a liberdade, pode apresentar-se casos de deriva. Para atenuar os abusos, Proudhon admite a existência dum direito de constrangimento, definindo um direito de intervenção da sociedade:
“A liberdade, é o direito que pertence ao homem de usar as suas faculdades como mais lhe agradar. Este direito não vai até ele abusar. Enquanto o homem não abusar a não ser contra ele próprio, a sociedade não tem o direito de intervir; se intervém, ela abusa.”
E é precisamente ao Estado que regressa o papel de guarda do equilíbrio, como acabamos de ver.
Em resumo, a partir da Justiça, no seguimento dum reajustamento da teoria dialéctica, já não é questão da supressão do Estado. Mais, este último torna-se um instrumento indispensável ao equilíbrio social. Transformado pela ideia de justiça, a força autoritária própria ao governo é invertida e colocada ao serviço dos interesses da liberdade. A federação proudhoniana torna-se assim um compromisso entre o anarquismo e o estadismo. Nas publicações que se seguem à Justiça, a necessidade do estado é confirmada. Proudhon demora-se entretanto pouco sobre a significação que lhe concede. É o opúsculo A Teoria do Imposto que define mais claramente as atribuições do Estado. Aí, Proudhon defende entre outras ideias que o papel do Estado é de proteger as liberdades fundadas sobre o reconhecimento dos direitos do homem. É precisamente ao estudo das atribuições do Estado que temos agora que nos dedicar.
Sabemos pelo Princípio Federativo que o Estado só existe que pela livre vontade dos cidadãos que o compõem. Não é portanto mais oposto à sociedade pois que ele se torna a sua expressão. O seu domínio é doravante o do interesse público; este serviço é para além disso de cunhar moeda, com efeito, Proudhon não se opõe à antecipação dum imposto, desde que este dinheiro serva à colectividade. Porque defende o interesse público, o Estado tem portanto atribuições próprias, direitos e deveres que diferem dos do cidadão.
Paradoxalmente, Proudhon que negava toda a legitimidade ao Estado, admite doravante a existência duma razão de Estado, independente da razão individual, apesar de não precisar o sentido.
As competências do Estado não são menores pois que, sobre o plano interior, gera tudo o que diz respeito à lei e à organização dos serviços públicos, agrupando entre outros a gestão dos fundos públicos, a instrução pública, a segurança social e uma medicina social. Para evitar o risco de centralização, é indispensável multiplicar os corpos intermediários. A chave do equilíbrio reside na divisão em pequenos grupos autónomos.
O federalismo é compreendido como um modo de organização do Estado, uma forma do direito público, caracterizado pela justa partilha dos poderes entre as entidades federadas, a justa repartição das tarefas e prerrogativas visando à preservação da unidade na diversidade. Na sua teoria sobre o federalismo, Proudhon põe o acento na descentralização do poder. Graças a uma repartição equilibrada do poder no interior dum Estado, o princípio da federação faz obstáculo a toda a apropriação dum poder político, quer seja por um grupo de dirigentes ou um chefe de Estado.
A ideia é de formar uma federação de pequenos Estados; com efeito, a formação de grandes Estados não é possível que por uma centralização do poder político, incompatível aos olhos de Proudhon, com a liberdade. É a razão pela qual, no plano internacional, Proudhon não é favorável a uma única federação.
“A ideia duma confederação universal é contraditória. A Europa seria ainda grande demais para uma única confederação: ela não poderia formar que uma confederação de confederações.”
Proudhon faz por vezes uma distinção entre os termos de federação, que diz respeito à organização interna dum Estado e de confederação, que designa um agrupamento de Estados. Fazendo alusão à unificação da Itália ou ao caso da Polónia, Proudhon mostra que a formação de grandes Estados unitários, de tendência nacionalista, não pode constituir um meio de atingir a unidade. Pelo contrário, as grandes potências constituem um perigo para a paz. A solução reside no fraccionamento dos grandes Estados em pequenas soberanias.
Se os agrupamentos de importância moderada são um antídoto para salvar a liberdade individual, a grande dificuldade permanece para Proudhon de determinar o tamanho ideal do grupo, o degrau de autonomia, os laços que unem os diferentes grupos entre si, não falando muito sobre estes problemas. Nota-se simplesmente que Proudhon coloca o acento sobre a necessidade de agrupamentos intermediários, favorecendo a diferenciação em todos os domínios.
Encontramos em Proudhon afirmações contraditórias sobre o papel do Estado. Estas diferenças não são de colocar no rolo de incoerências da sua parte, mas duma profunda evolução dos seus pontos de vista, o seu percurso político conduzindo-o duma posição anarquista, negando toda a legitimidade ao Estado, a uma posição federalista, fazendo da autoridade estatista uma das condições necessárias à vida em sociedade.
Este ensaio procurou mostrar que esta mudança de orientação é a tradução no plano político de duas modificações maiores intervindo no rodapé teórico do pensamento proudhoniano, tocando respectivamente no estatuto da antinomia e ao estatuto do direito. Desde logo, duma parte, que à luz dos últimos desenvolvimentos da teoria dialéctica, todas as forças em oposição são declaradas necessárias a título igual ao equilíbrio social, o Estado vê-se atribuído na solução federalista um papel de moderador, visando a manter o equilíbrio entre os diferentes actores do campo social, seja a impedir os desequilíbrios que nascem do crescimento unilateral de um dentre eles. Por outro lado, que a ordem jurídica não é mais imposta do exterior (transcendente), mas repousa sobre uma livre adesão (imanente) e faz deste modo intervir a liberdade, o Estado, na solução federalista, torna-se o garante dum direito de constrangimento que convém instaurar para proteger cada um dos possíveis abusos da liberdade. Encarregado de fazer respeitar as liberdades individuais fundadas sobre o reconhecimento dos direitos do homem, o Estado está a partir daí e só a partir de agora ao serviço do interesse público.

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