Preâmbulo
Considerando que estamos na véspera de acontecimentos realmente decisivos no plano do social, logo do político e que este rectângulo de terra que é o nosso se tem mantido um pouco à margem dessas intervenções anti globalizantes;
Considerando que é urgente criar uma maior ligação entre os vários Colectivos Libertários e de se poder ter uma maior participação na vida social,
Um grupo de socialistas anti autoritários propõe a organização de uma Rede de Informação e de Comunicação entre os diversos Colectivos da maneira e com as considerações que se seguem:
Capítulo I
Da Constituição
Artigo 1
Podem participar todos os Colectivos Anti Autoritários actualmente existentes e outros que se venham a formar num futuro próximo.
Artigo 2
A base desta Rede de Informação e de Comunicação é a existência dos Colectivos sem os quais esta rede é inócua e estéril.
Artigo 3
Apesar da existência desta Rede de Informação todo o poder deliberatório e executivo é da exclusiva responsabilidade dos Colectivos que funcionarão segundo o modelo anti autoritário da tomada de decisões através da Assembleia de sócios.
Artigo 4
Os Colectivos mantêm a sua total independência uns dos outros e são individualmente responsáveis pelas suas acções.
Artigo 5
Cada Colectivo escolhe dois dos seus elementos com a função de mandatários num Conselho de Coordenação que agrupará o conjunto dos delegados eleitos pelos Colectivos, aos quais é confiado um mandato preciso, sendo controlados e revogáveis em qualquer instante.
Capítulo II
Da função
Artigo 6
A função fundamental do Conselho de Coordenação é de promover a troca de informações pertinentes dizendo respeito a actividades levadas a cabo pelos Colectivos, pedidos de apoio na organização de iniciativas de ordem cultural, política, ou outra afim como por exemplo, acampamentos, debates, exposições.
Artigo 7
A possibilidade da realização duma iniciativa por parte dum Colectivo não vincula necessariamente a concordância e a adesão dos outros Colectivos que terão sempre voz própria para tomar uma decisão abonatória ou de rejeição e para decidirem autonomamente
como e até que ponto desejam participar, quando existe concordância em relação à sua realização.
Artigo 8
O Conselho tem essencialmente uma função de coordenação. É indissociável dos Colectivos. Os seus membros dependem exclusivamente daqueles que os elegeram, com um fim bem preciso; não exercem qualquer poder por si próprios mas têm apenas, toda a liberdade de criação necessária para atingir o resultado que lhes foi determinado.
Artigo 9
Tendo em conta que no socialismo anti autoritário o regime contratual prevalece sempre sobre o regime autoritário, o contrato social existente entre os membros do Conselho é do mesmo tipo que o contrato existente entre os sócios de um Colectivo.
Capítulo III
Do Contrato
Artigo 10
O Contrato político não adquire toda a sua dignidade e moralidade senão com a condição 1º de ser sinalagmático e comutativo; 2º de estar contido, quanto ao seu objecto, dentro de certos limites.
Artigo 11
O Contrato é uma convenção pela qual uma ou mais pessoas se obrigam, em relação a uma ou outras mais, a fazer ou a não fazer alguma coisa. Ele é sinalagmático ou bilateral, quando os contratantes se obrigam reciprocamente uns em relação aos outros. É comutativo quando cada uma das partes se compromete a dar ou a fazer uma coisa que é considerada como o equivalente ao que se dá ou ao que se faz por ela.
Capítulo IV
Da Federação
Artigo 12
Para que o contrato político possa cumprir a condição sinalagmática e comutativa que sugere a ideia de democracia directa e para que, encerrandose em limites correctos, ele continue vantajoso e cómodo para todos, é preciso que o Colectivo entrando na Rede de Informação, 1º tenha pelo menos tanto a receber do Conselho de Coordenação como o que lhe sacrifica; 2º que conserve toda a sua liberdade, soberania e iniciativa, menos o que é relativo ao objecto especial para o qual o contrato foi feito e para o qual se pede a garantia do Conselho. Assim regulado e compreendido, o contrato político é o que se chama uma Federação.
Artigo 13
Federação é uma convenção pela qual os Colectivos se obrigam recíproca e igualmente uns em relação aos outros para um ou mais objectos particulares. A partir do momento em que existe concordância explícita com um determinado objectivo concreto, uma acção, etc, os Colectivos obrigam-se a fazer os possíveis para que ela tenha sucesso. O que faz a essência e o carácter do contrato federativo, é que neste sistema os contratantes, não somente se obrigam sinalagmática e comutativamente uns em relação aos outros, eles reservamse individualmente, formando o pacto, mais direitos, liberdade, autoridade, propriedade, do que o que abandonam.
Artigo 14
O que a Federação dos Colectivos Anti Autoritários poderá ser e desempenhar num futuro que se quer e deseja cada vez mais próximo, será da exclusiva responsabilidade dos Colectivos e com a participação de todos os Colectivos em paridade de posições.
Considerando que estamos na véspera de acontecimentos realmente decisivos no plano do social, logo do político e que este rectângulo de terra que é o nosso se tem mantido um pouco à margem dessas intervenções anti globalizantes;
Considerando que é urgente criar uma maior ligação entre os vários Colectivos Libertários e de se poder ter uma maior participação na vida social,
Um grupo de socialistas anti autoritários propõe a organização de uma Rede de Informação e de Comunicação entre os diversos Colectivos da maneira e com as considerações que se seguem:
Capítulo I
Da Constituição
Artigo 1
Podem participar todos os Colectivos Anti Autoritários actualmente existentes e outros que se venham a formar num futuro próximo.
Artigo 2
A base desta Rede de Informação e de Comunicação é a existência dos Colectivos sem os quais esta rede é inócua e estéril.
Artigo 3
Apesar da existência desta Rede de Informação todo o poder deliberatório e executivo é da exclusiva responsabilidade dos Colectivos que funcionarão segundo o modelo anti autoritário da tomada de decisões através da Assembleia de sócios.
Artigo 4
Os Colectivos mantêm a sua total independência uns dos outros e são individualmente responsáveis pelas suas acções.
Artigo 5
Cada Colectivo escolhe dois dos seus elementos com a função de mandatários num Conselho de Coordenação que agrupará o conjunto dos delegados eleitos pelos Colectivos, aos quais é confiado um mandato preciso, sendo controlados e revogáveis em qualquer instante.
Capítulo II
Da função
Artigo 6
A função fundamental do Conselho de Coordenação é de promover a troca de informações pertinentes dizendo respeito a actividades levadas a cabo pelos Colectivos, pedidos de apoio na organização de iniciativas de ordem cultural, política, ou outra afim como por exemplo, acampamentos, debates, exposições.
Artigo 7
A possibilidade da realização duma iniciativa por parte dum Colectivo não vincula necessariamente a concordância e a adesão dos outros Colectivos que terão sempre voz própria para tomar uma decisão abonatória ou de rejeição e para decidirem autonomamente
como e até que ponto desejam participar, quando existe concordância em relação à sua realização.
Artigo 8
O Conselho tem essencialmente uma função de coordenação. É indissociável dos Colectivos. Os seus membros dependem exclusivamente daqueles que os elegeram, com um fim bem preciso; não exercem qualquer poder por si próprios mas têm apenas, toda a liberdade de criação necessária para atingir o resultado que lhes foi determinado.
Artigo 9
Tendo em conta que no socialismo anti autoritário o regime contratual prevalece sempre sobre o regime autoritário, o contrato social existente entre os membros do Conselho é do mesmo tipo que o contrato existente entre os sócios de um Colectivo.
Capítulo III
Do Contrato
Artigo 10
O Contrato político não adquire toda a sua dignidade e moralidade senão com a condição 1º de ser sinalagmático e comutativo; 2º de estar contido, quanto ao seu objecto, dentro de certos limites.
Artigo 11
O Contrato é uma convenção pela qual uma ou mais pessoas se obrigam, em relação a uma ou outras mais, a fazer ou a não fazer alguma coisa. Ele é sinalagmático ou bilateral, quando os contratantes se obrigam reciprocamente uns em relação aos outros. É comutativo quando cada uma das partes se compromete a dar ou a fazer uma coisa que é considerada como o equivalente ao que se dá ou ao que se faz por ela.
Capítulo IV
Da Federação
Artigo 12
Para que o contrato político possa cumprir a condição sinalagmática e comutativa que sugere a ideia de democracia directa e para que, encerrandose em limites correctos, ele continue vantajoso e cómodo para todos, é preciso que o Colectivo entrando na Rede de Informação, 1º tenha pelo menos tanto a receber do Conselho de Coordenação como o que lhe sacrifica; 2º que conserve toda a sua liberdade, soberania e iniciativa, menos o que é relativo ao objecto especial para o qual o contrato foi feito e para o qual se pede a garantia do Conselho. Assim regulado e compreendido, o contrato político é o que se chama uma Federação.
Artigo 13
Federação é uma convenção pela qual os Colectivos se obrigam recíproca e igualmente uns em relação aos outros para um ou mais objectos particulares. A partir do momento em que existe concordância explícita com um determinado objectivo concreto, uma acção, etc, os Colectivos obrigam-se a fazer os possíveis para que ela tenha sucesso. O que faz a essência e o carácter do contrato federativo, é que neste sistema os contratantes, não somente se obrigam sinalagmática e comutativamente uns em relação aos outros, eles reservamse individualmente, formando o pacto, mais direitos, liberdade, autoridade, propriedade, do que o que abandonam.
Artigo 14
O que a Federação dos Colectivos Anti Autoritários poderá ser e desempenhar num futuro que se quer e deseja cada vez mais próximo, será da exclusiva responsabilidade dos Colectivos e com a participação de todos os Colectivos em paridade de posições.
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