A violência doméstica não conhece os limites das fronteiras, não distingue as diferentes culturas, riqueza ou pobreza, idades, sexos ou estado de saúde. Por ser, muitas vezes, escondida e silenciosa, é das mais graves violações dos direitos humanos.
Os dados da Amnistia Internacional revelam que pelo menos uma em cada três mulheres, no mundo, foram espancadas, forçadas a ter relações sexuais ou abusadas de alguma forma nas suas vidas. Normalmente, o abusador é um membro da sua própria família ou alguém conhecido.
E em Portugal, nos últimos cinco anos, os casos de violência registaram um aumento, em média, de 10,5% por ano, e nos primeiros seis meses de 2006, foram registados mais 1.500 casos de violência doméstica do que no mesmo período em 2005.
As vítimas de violência doméstica não denunciam esta brutalidade por medo de retaliação, porque dependem emocionalmente do agressor, pela preocupação com filhos, pela inércia das autoridades e pela impossibilidade de fuga. Mas há quem consiga escapar a este flagelo.
Duas mulheres, uma peruana e outra argelina que, aparentemente, têm pouco em comum, partilham, contudo, do drama da violência doméstica. Para encontrarem alguma paz e fugirem aos maus tratos, foram forçadas a abandonar o seu país de origem e a Argentina acolheu-as.
Ambas mulheres, perseguidas pelos seus companheiros, estavam impossibilitadas do exercício dos seus direitos básicos, incluindo o direito à sua liberdade e segurança, contra o tratamento abusivo, entre outros.
Na Argentina, as duas mulheres encontram-se entre as primeiras que receberam o estatuto de refugiadas baseado na violência a que estiveram sujeitas.
Em Portugal, a Lei n.º 15/98 de 26 de Março, que estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados, diz, no seu Artigo 1º, que é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
Com base neste quadro jurídico, seria difícil que, a estas duas mulheres, fosse concedido o direito de asilo, fundamentado na violência física e psicológica que viveram.
É necessário rever a Convenção de Genebra de 1951 e propor-se um alargamento nos critérios para o reconhecimento do estatuto de refugiado e uma efectiva aplicação do princípio de non-refoulement (que consiste na garantia contra reenvios forçados para situações de perseguição ou outros perigos).
As medidas tomadas na Argentina são um avanço no combate à violência contra as mulheres.
Mónica Frechaut
Esquerda
http://www.infoalternativa.org/mundo/mundo207.htm
Os dados da Amnistia Internacional revelam que pelo menos uma em cada três mulheres, no mundo, foram espancadas, forçadas a ter relações sexuais ou abusadas de alguma forma nas suas vidas. Normalmente, o abusador é um membro da sua própria família ou alguém conhecido.
E em Portugal, nos últimos cinco anos, os casos de violência registaram um aumento, em média, de 10,5% por ano, e nos primeiros seis meses de 2006, foram registados mais 1.500 casos de violência doméstica do que no mesmo período em 2005.
As vítimas de violência doméstica não denunciam esta brutalidade por medo de retaliação, porque dependem emocionalmente do agressor, pela preocupação com filhos, pela inércia das autoridades e pela impossibilidade de fuga. Mas há quem consiga escapar a este flagelo.
Duas mulheres, uma peruana e outra argelina que, aparentemente, têm pouco em comum, partilham, contudo, do drama da violência doméstica. Para encontrarem alguma paz e fugirem aos maus tratos, foram forçadas a abandonar o seu país de origem e a Argentina acolheu-as.
Ambas mulheres, perseguidas pelos seus companheiros, estavam impossibilitadas do exercício dos seus direitos básicos, incluindo o direito à sua liberdade e segurança, contra o tratamento abusivo, entre outros.
Na Argentina, as duas mulheres encontram-se entre as primeiras que receberam o estatuto de refugiadas baseado na violência a que estiveram sujeitas.
Em Portugal, a Lei n.º 15/98 de 26 de Março, que estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados, diz, no seu Artigo 1º, que é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
Com base neste quadro jurídico, seria difícil que, a estas duas mulheres, fosse concedido o direito de asilo, fundamentado na violência física e psicológica que viveram.
É necessário rever a Convenção de Genebra de 1951 e propor-se um alargamento nos critérios para o reconhecimento do estatuto de refugiado e uma efectiva aplicação do princípio de non-refoulement (que consiste na garantia contra reenvios forçados para situações de perseguição ou outros perigos).
As medidas tomadas na Argentina são um avanço no combate à violência contra as mulheres.
Mónica Frechaut
Esquerda
http://www.infoalternativa.org/mundo/mundo207.htm
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