VII
O federalismo autogestionário de Proudhon parte do trabalhismo e do justicialismo ideo-realista. Comporta duas construções distintas mas complementares: a democracia económica mutua-
lista e a democracia política e federalista, que se conjugam sobre o plano nacional e internacional em federações e confederações dualistas. O fecho da abóboda destas estruturas é a organização distinta e atrelada das duas manifestações da sociedade trabalhadora: sociedade de produção ou organismo económico, sociedade de relação ou corpo político. A sua autonomia é condição do dinamismo e do equilíbrio da sociedade pluralista. Sob pena de alienação recíproca, os benefícios sociedade económica – sociedade política devem ser os de um casal. Devem opôr-se para compôr, diferir para dialogar, e distinguir-se para se unir.
A democracia económica mutualista funde-se sobre a “teoria mutualista e federativa da propriedade”. Relativizada pelo jogo dos benefícios sociais, cada propriedade é “mutualista”; solidarizada pelos mesmos benefícios, toda a propriedade é “federativa”.
A federação das propriedades mutualistas constitui a sociedade económica mutualista dos trabalhadores. Esta teoria termina na mutualização federativa da agricultura: constituição de propriedades individuais de exploração, associadas em conjuntos cooperativos dotados de poderes próprios e de serviços colectivos, e reagrupados numa federação agrícola. Ela desemboca numa socialização federativa da indústria, ou seja, a excepção feita às propriedades artesanais ou liberais mutualizadas, sobre um conjunto de propriedades colectivas de empresas, concorrentes entre si mas associadas numa federação industrial. Traduz-se pelo agrupamento da indústria e da agricultura numa “federação agrícola industrial” e pela constituição de agrupamentos de uniões de consumidores que formarão juntamente o “sindicato da produção e do consumo”. Este último vigia a organização cooperativa dos serviços (comércio, alojamento, seguros, crédito) e a gestão geral da sociedade económica independentemente do Estado. No plano internacional está prevista uma “confederação mutualista” aliando um mercado comum socializado dos grupos de sociedades económicas nacionais. Este colectivismo económico, liberal e a-estadual quer evitar um duplo perigo de um capitalismo integrante e de um colectivismo integral.
A democracia política federativa é o complemento antinómico da democracia económica mutualista. Primeiramente, equilibrar contraditoriamente o social organizado e o estadismo descentralizado para integrar o aparelho estadual numa nação composta de regiões auto-administrando-se e auto-associando-se numa república federal; de seguida, formar entre grupos de nações federativas de confederações realistas, que estabelecerão entre si os acordos mais largos e mais frouxos: tal é a dupla negociação do federalismo e do confedera-lismo político. Quatro regras de acção resultam do que foi dito: a auto-administração dos grupos de base, a federalização destes grupos, a criação de repúblicas federativas, a constituição de confederações.
Nos grupos de base, a prioridade é dada à região, óptimo território para se auto-administrar e elo entre nações e inter-nações. Para a França, Proudhon exige “a constituição de doze grandes regiões provinciais administrando-se elas mesmas e garantindo-se umas às outras”. O governo federativo não assume “mais que um papel de instituição, de criação, de instalação, o menos possível de execução”. Este regionalismo conjuga-se com um economismo e termina numa organização regional e sócio-profissional do sufrágio universal (Câmara das regiões, Câmara das Profissões) e uma divisão dos poderes originais (poder executivo regionalizado e descentralizado, poder arbitrário em competência económica, poder consular de carácter prospectivo, poder de ensino completamente autónomo). O confederalismo internacional é uma extensão do federalismo nacional. Desde 1863 Proudhon prevê toda a organização política e económica de uma Europa confederalista: agência, conselhos, justiça, orçamentos confederais, mercado comum (“liberdade das trocas e taxa de compensação”, “liberdade de circulação e de residência”). Mas este mercado comum inclui a socialização mutualista das economias confederadas.
O federalismo autogestionário de Proudhon parte do trabalhismo e do justicialismo ideo-realista. Comporta duas construções distintas mas complementares: a democracia económica mutua-
lista e a democracia política e federalista, que se conjugam sobre o plano nacional e internacional em federações e confederações dualistas. O fecho da abóboda destas estruturas é a organização distinta e atrelada das duas manifestações da sociedade trabalhadora: sociedade de produção ou organismo económico, sociedade de relação ou corpo político. A sua autonomia é condição do dinamismo e do equilíbrio da sociedade pluralista. Sob pena de alienação recíproca, os benefícios sociedade económica – sociedade política devem ser os de um casal. Devem opôr-se para compôr, diferir para dialogar, e distinguir-se para se unir.
A democracia económica mutualista funde-se sobre a “teoria mutualista e federativa da propriedade”. Relativizada pelo jogo dos benefícios sociais, cada propriedade é “mutualista”; solidarizada pelos mesmos benefícios, toda a propriedade é “federativa”.
A federação das propriedades mutualistas constitui a sociedade económica mutualista dos trabalhadores. Esta teoria termina na mutualização federativa da agricultura: constituição de propriedades individuais de exploração, associadas em conjuntos cooperativos dotados de poderes próprios e de serviços colectivos, e reagrupados numa federação agrícola. Ela desemboca numa socialização federativa da indústria, ou seja, a excepção feita às propriedades artesanais ou liberais mutualizadas, sobre um conjunto de propriedades colectivas de empresas, concorrentes entre si mas associadas numa federação industrial. Traduz-se pelo agrupamento da indústria e da agricultura numa “federação agrícola industrial” e pela constituição de agrupamentos de uniões de consumidores que formarão juntamente o “sindicato da produção e do consumo”. Este último vigia a organização cooperativa dos serviços (comércio, alojamento, seguros, crédito) e a gestão geral da sociedade económica independentemente do Estado. No plano internacional está prevista uma “confederação mutualista” aliando um mercado comum socializado dos grupos de sociedades económicas nacionais. Este colectivismo económico, liberal e a-estadual quer evitar um duplo perigo de um capitalismo integrante e de um colectivismo integral.
A democracia política federativa é o complemento antinómico da democracia económica mutualista. Primeiramente, equilibrar contraditoriamente o social organizado e o estadismo descentralizado para integrar o aparelho estadual numa nação composta de regiões auto-administrando-se e auto-associando-se numa república federal; de seguida, formar entre grupos de nações federativas de confederações realistas, que estabelecerão entre si os acordos mais largos e mais frouxos: tal é a dupla negociação do federalismo e do confedera-lismo político. Quatro regras de acção resultam do que foi dito: a auto-administração dos grupos de base, a federalização destes grupos, a criação de repúblicas federativas, a constituição de confederações.
Nos grupos de base, a prioridade é dada à região, óptimo território para se auto-administrar e elo entre nações e inter-nações. Para a França, Proudhon exige “a constituição de doze grandes regiões provinciais administrando-se elas mesmas e garantindo-se umas às outras”. O governo federativo não assume “mais que um papel de instituição, de criação, de instalação, o menos possível de execução”. Este regionalismo conjuga-se com um economismo e termina numa organização regional e sócio-profissional do sufrágio universal (Câmara das regiões, Câmara das Profissões) e uma divisão dos poderes originais (poder executivo regionalizado e descentralizado, poder arbitrário em competência económica, poder consular de carácter prospectivo, poder de ensino completamente autónomo). O confederalismo internacional é uma extensão do federalismo nacional. Desde 1863 Proudhon prevê toda a organização política e económica de uma Europa confederalista: agência, conselhos, justiça, orçamentos confederais, mercado comum (“liberdade das trocas e taxa de compensação”, “liberdade de circulação e de residência”). Mas este mercado comum inclui a socialização mutualista das economias confederadas.
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