domingo, outubro 31, 2010

O NEGRO E O VERMELHO

A Questão da Descentralização

Para dizer a verdade, Proudhon nunca directamente se ocupou do problema da descentralização política ou administrativa do Estado.
É uma questão que enquanto institucional negligenciou nos primeiros anos da sua reflexão, quando se interessava sobretudo na solução do problema social; mas é um tema que se tornou quase insignificante nos anos seguintes, logo que elaborou o seu projecto federalista bem mais ramificado e integral que uma simples descentralização política ou administrativa do Estado.
Dito de outro modo, a posição de Proudhon é aquém da descentralização, quando defende a anarquia positiva e para além dela, quando pensa num Estado desagregado tal como o estado federalista.
Entretanto é inegável que uma certa presença desta questão se encontra em toda a sua reflexão, sobretudo se pela descentralização se entende uma organização democrática da sociedade. A procura duma tal organização constitui com efeito o carácter específico da positividade do seu anarquismo assim como do seu federalismo.
Dito isto, é necessário precisar que, do ponto de vista histórico, a democracia nem sempre foi pretendida em formas descentralizadas nem a descentralização foi realizada no sentido duma extensão da democracia.
Particularmente estas formas institucionais são identificadas com diferentes ideologias e repetidas vezes mascararam avaliações diferentes sobre a sociedade.(34)
Descentralizar significa, para alguns, o retorno aos privilégios ridicularizados pela Revolução, para outros, o meio de respeitar as liberdades locais e permitir assim a emancipação dos cidadãos.
Pelo contrário, centralizar representa para uns os elementos de continuidade entre o antigo regime e a revolução, para outros o meio de garantir a uniformidade das leis e, mais tarde, para criar uma sociedade de cidadãos iguais constituíndo uma nação.
A Revolução de 1848 é o momento onde estes enredos teóricos, até aí confusos e desordenados, começam a desenredar-se pois há a possibilidade duma verificação concreta no real, da sua validade. É a ocasião duma primeira tomada de consciência de todas as dificuldades inerentes à transferência, ao nível institucional, da teoria democrática.
Os acontecimentos que levam ao golpe de Estado do 2 de Dezembro de 1851 abrem uma brecha nas convicções de certos republicanos e socialistas sobre a própria validade do sufrágio universal. Não somente não realizou a integração social que se tinha desejado, mas permitiu a formação duma assembleia legislativa reaccionária ao ponto de suprimir o próprio sufrágio (lei do 31 de Maio de 1850).
É nesta ocasião, após a decepção das esperanças revolucio-
nárias, que se criam espaços para reconsiderar o papel da descentralização como um instrumento de gestão anti-autoritário e é neste momento que Proudhon intervém pela primeira vez sobre esta questão.
Não o tinha feito anteriormente, em razão do seu preconceito contra a Constituição que tinha recusado votar “porque era uma Constituição”, como o noticia o “Moniteur” de 5 de Abril de 1848: temia que ela pudesse congelar o poder. Não tinha participado, com mais razão, na tentativa de Tocqueville, Lamennais e Barrot, à Assembleia Constituinte, para dar uma estrutura descentralizada à Segunda República. Tinha-se limitado a exprimir toda a sua reprovação contra a acção dos neo-jacobinos: “Suprimia-se a liberdade local, aniquilava-se com um zelo frenético o espírito de grupo, criava-se um poder formidável... o despotismo centralizador anónimo não parava de crescer, a liberdade de diminuir”.(35) Mas quando há um pouco de verdadeiro redemoínho no julgamento dos homens de esquerda sobre a importância da descentralização que “arma o uso dos inimigos da democracia” (36) torna-se um meio “de fazer crescer as esferas da soberania individual, as liberdades individuais, as liberdades comunais e departamentais” (37), Proudhon mostra-se muito atento e interessado.
Após Maio de 1850 segue com apreensão o destino da República, o debate sobre a necessidade da revisão da Constituição pedida por todo o mundo no seguimento do conflito entre Assembleia e Presidente (nomeadamente sobre a questão romana mas também sobre a reeligibilidade de Luís Napoleão) (38). Já em Sainte Pélagie, estando na impossibilidade de agir pessoalmente na cena política, mantém uma larga correspon-dência com imensos interlocutores. Ele, que tinha sido o adversário da Constituição e do sufrágio universal assim organizado, desconfia agora de todos estes inovadores que querem mais (39) e repete que “há um caso onde o direito de inssurecção poderia ser legitimamente invocado por uma minoria contra uma maioria: seria naquele onde numa sociedade em transição a maioria, para perpetuar o seu despotismo, quereria abolir o sufrágio universal ou pelo menos limitar o seu exercício.”Neste caso, digo, a minoria tem o direito de resistir à opressão mesmo pela força” (40).
O que o preocupa é de ver como, a ideia mesmo de Constituição estando em crise para o futuro, a representação nacional torna-se, na opinião comum, um obstáculo à soberania popular do mesmo modo que ela não é capaz de evitar, após a supressão do sufrágio, as leis anti-liberais sucessivas.
Para Proudhon não é a representação enquanto tal, que é necessário desprezar, mas a maneira como a aplicamos .É esta tomada de posição que constitui a chave de leitura da sua crítica aos novos modelos de difusão do poder, quer antes quer depois do golpe de Estado.
Antes do dois de Dezembro é verdade que os republicanos e os socialistas se converteram à “simplificação do governo ou democracia directa” (41) a uma nova forma de descentralização onde a Comuna parece ser o único espaço onde se pode exprimir a soberania do povo.
À primeira abordagem poderíamos acreditar, por causa de certas coincidências com a filosofia proudhoniana, que o isolamento, no qual o Franco-Comtois tinha caído, se iria dissolver, que as relações rompidas com os representantes de esquerda se iriam restabelecer, a crise institucional obrigaria todo o mundo a reflectir sobre a natureza e as formas do poder, sobre o valor parcial das garantias legais e constitucionais.
Portanto, apesar de algumas convergências, Proudhon guarda, parece-me, a sua posição autónoma e original. Em primeiro lugar, porque a sua perspectiva anarquista, destruturada, da sociedade é anterior e não consequente à verificação da incapacidade da Constituição de defender a soberania popular. Está ligada a uma concepção pluralista da soberania, articulada e variada nos seus deveres e funções. Na sua opinião não podemos coagir tais funções nas formalidades jurídicas porque estas são insuficientes para cobrir a variedade e a heterogenidade do real.
Ao contrário de De Girardin, Rittinghausen, Ledru-Rollin, Considérant, Renouvier e muitos outros que estão bem longe desta perspectiva, neles a permanência da concepção tradicional de soberania como um laço unitário de decisão torna inútil, em última análise, a sua conversão à descentralização.
Neles a realidade social é concebida como um sistema monolítico e mesmo o povo é considerado como um todo homogénio e uniforme: é por isso, aliás, que é possível chamá-lo a exprimir-se directamente sem mediação. A tese de Pierre Leroux: “A soberania é o poder que de Deus desce sobre o espírito humano e se manifesta no povo quer dizer, pela unidade indivisível de todos os cidadãos”(42) é a mesma que a que Considérant defende, apesar da sua conversão à democracia directa (43). Daí a divisa jacobina “A República una e indivisível” é retomada de tal maneira, que podemos dizer com De Girardin, que há uma simples translação da soberania absoluta do rei para a, igualmente absoluta, do povo.
Mas, como nos lembra L.Blanc, conceber o povo como um único corpo, não tendo que uma única vontade, supõe que “os homens não tenham mais interesses contraditórios” (44), é simplificar não o governo mas a realidade.
Segue-se , nestes autores, a incapacidade de aceitar a existência dos diferentes partidos que consideram como facções expropriando o povo (45), a descentralização é então proposta como a única saída, o único sistema permitindo evitar esta expropriação.
Proudhon reconhece nas suas teses um autoritarismo não muito escondido. Reconhece a influência de Rousseau e denuncia, nas suas assembleias, a presença dum princípio arbitrário: “o princípio político reproduzido recentemente sob o nome de legislação directa, governo directo etc. não é mais que uma falsa aplicação do princípio de autoridade” (46). Estas fórmulas obrigam o povo, na sua opinião, a dar respostas forçosamente gerais, mas a complexidade dos problemas sociais não podem ser resolvidos por uma simples opção, por um sim ou por um não: “o povo consultado, se responde não, abdica, se diz sim, estrangula-se”.(47)
Descentralizar nestas condições é mais que inútil, é perigoso. Pelo contrário, se se reconhece a possibilidade duma representação onde há lugar para as especialidades, para as diferentes funções, onde a sociedade se articula, a descentra-
lização pode tornar-se o ponto de partida da organização social. Proudhon identifica a separação dos poderes com uma descentralização não tocando somente os aspectos políticos ou administrativos mas também os aspectos socioeconómicos a saber, agrícolas e industriais. É assim que “o que é hoje governo não é mais que administração” (48) mas é justamente por isso que após ter “empurrado a separação tão longe quanto é possível poder centralizar-se à parte cada faculdade” utilizando o sufrágio universal.
As especialidades, as particularidades uma vez respeitadas, nada impede que se possa prever formas de agregação ou mesmo de “centralização parcial” que são necessárias para tomar decisões (49). Deste ponto de vista o sufrágio universal é a garantia do respeito do princípio democrático, assim como o sistema de rodagem dos trabalhos é em cada ramo económico. Logo para Proudhon não há a temer uma certa centralização parcial sobre objectos definidos desde que ela se constitua de baixo para cima.
Bem longe da adesão interessada ao sufrágio universal de certos legitimistas e orleanistas mas também de certos republicanos da província francesa desejando poder opor-se a Paris por meio da descentralização. (50)
Durante o Segundo Império, após o golpe de Estado, foram sobretudo os pensadores liberais que recomeçaram a reflectir sobre este assunto. Napoleão III tinha com efeito utilizado, duma maneira bastante desenvolvida, o sufrágio universal através dos pebliscistos legitimando o seu poder tendo proposto uma falsa descentralização pela lei de 25 de Março de 1852 aumentando o poder dos prefeitos em lugar dos das Comunas. Era necessário, para homens preocupados pela liberdade, denunciar estes furtos e de sublinhar em particular a diferença entre descentralização e ao que hoje em dia se chama desconcentração. Mais, para estes liberais, era tempo de se abrirem à questão social dando respostas àqueles que acreditavam ver, no desenvolvimento económico do país, um duplo perigo: o nascimento dos monopólios privados e um forte poder de Estado.
Em relação aos anos precedentes, Proudhon não põe mais o acento sobre a ideia de simplificação ou de abolição do governo mas tem plena consciência que a autoridade é um elemento necessário assim como a liberdade. O tema proudhoniano da indissolubilidade destes dois princípios tinha sido conversa dum debate entre o redactor em chefe da “Gazette de France” Lourdoueix e Girardin, director de la “Presse”. Este sustentava um projecto bastante libertário onde o Estado se reduziria a uma espécie de seguro mútuo onde não teria lugar qualquer forma de autoridade e por isso seria aliás acusado de ser mais radical e individualista que Proudhon (51). Não somente Lourdoueix sustentava a necessidade duma conciliação entre os dois princípios mas também Vacheront (52) e Laboulaye (53). Estamos convencidos que a partir de agora não podemos passar dum poder forte (a expressão é de Laboulaye) e é necessário, ao contrário, modificar as condições sociológicas da sua gestão desenvolvendo a participação dos cidadãos, limitando as competências do domínio público e controlando o domínio privado.
É neste novo clima que Proudhon escreve o seu “Princípio Federativo” acolhendo estas sugestões culturais.
Entretanto, mais uma vez, certos laços teóricos desenvolvidos duma maneira autónoma (Proudhon tinha-se refugiado na Bélgica após a publicação de “Da Justiça na Revolução e na Igreja”) permite-nos sublinhar a originalidade dum projecto que vai bem mais longe que uma simples descentralização.
Antes de tudo para Proudhon, é evidente que não chega proclamar a naturalidade dos grupos, associações e comunas para que eles sejam autónomos. É necessário fundá-los num direito subjectivo precedendo o Estado, de tal modo que o possa limitar: “O poder federal não pode absorver as liberdades individuais, corporativas e locais, que lhe são anteriores pois foram elas que lhe deram nascimento e são elas que o sustêm; são superiores pela sua constituição que lhe deram e pela sua própria” (54). Os outros autores, apesar de terem definido igualmente a Comuna “unidade natural” (55) não a fundaram sobre um título jurídico autónomo se bem que a Comuna é, em última análise, somente uma subdivisão, uma repartição do Estado. De resto corresponde às hesitações da jurisprudência quando ela é chamada a decidir sobre os contenciosos da sua jurisdição como J.L.Mestre pôs em evidência. (56)
Mas se estas são as suas conclusões, segundo Proudhon, não há nenhuma possibilidade de autonomia gestionária para as comunas e a simples limitação do Estado, como queria Laboulaye, é uma garantia insignificante: “Ponto de situação: a Comuna será soberana ou sucursal, tudo ou nada; desde o momento que ela releva do seu próprio direito, que ela reconhece uma lei mais alta; que o grande grupo que tem nome a República, a Monarquia, ou o Império de que faz parte, foi declarado seu superior...é inevitável que, um ou outro dia, se encontre em contradição com ela própria, que o conflito se avolume. Desde que o conflito se manifeste, a lógica e a força querem que seja o poder central que o desencadeie, e isso sem discussão, sem julgamento, sem transacção, o debate entre o superior e o subalterno sendo inadmissível, escandaloso, absurdo. Por conseguinte voltaríamos à negação do espírito de grupo, à absorção pelo centro, à autocracia” (57). O direito de dar leis e de se gerir é o que Proudhon chama direito social que, como disse Gurvitch, é um direito preexistindo que se deve reconhecer. (58)
Há portanto uma diferença substancial entre esta definição de direito social e aquela daqueles que falam como o resultado da intervenção do Estado na sociedade. Vacheront por exemplo quando cita os direitos sociais refere-se à categoria dos direitos (à instrução, à saúde etc) ligados ao facto da cidadania e não à individualidade. São direitos solidários implicando a presença constante do Estado.
É deste modo que autores, bem atentos aos perigos da centralização administrativa, não desdenham alargar os poderes do Estado. Isto é possível porque têm a convicção que existe um interesse colectivo ao qual só o Estado pode providenciar. É a tese dum conservador como Béchard que desde 1837 tinha sustentado a distinção entre descentralização administrativa e centralização política (59), dum democrata como Vacheront (60), ou dum liberal como J.Simon (61). Podemos dizer que toda a oposição durante o Segundo Império está presente nestas posições.
Para Proudhon, ao contrário, não existe verdadeiro interesse colectivo, “a federação é liberdade por excelência, pluralidade, divisão, governo de si por si... Na federação, o princípio de autoridade estando subalternizado, a liberdade preponderante, a ordem política é uma hierarquia inversa” (62). A F. Morin que pretende que existe um meio termo entre centralização absoluta e federalismo, Proudhon diz categoricamente “um Estado simultaneamente unitário e descentralizado é uma pura quimera.”(63)
Scelle reprovou esta ausência de laços no seu projecto, de ter previsto uma simples sobreposição dos sistemas jurídicos subjacentes e de não ter compreendido a necessidade duma hierarquia das normas e das instituições num projecto federal .(64).
No fundo é esta mesma chamada de atenção, aqui posta em termos jurídicos, que os seus contemporâneos lhe fizeram do ponto de vista histórico e político: a falta dum laço nacional nomeadamente a propósito das suas posições anti-unitárias sobre a Itália, sobre a Polónia e a Alemanha.
Mas para Proudhon a ideia de nação não é mais que uma maneira diferente de sustentar a unidade contra a federação daí que ele a repele a não ser se ela implica “a independência e a autonomia dos grupos menores”.
Com efeito Proudhon não acredita na existência dum interesse colectivo nacional. O relevo dado aos pequenos grupos permite-lhe ultrapassar a óptica holista que caracterizou a concepção de nação e de Estado no século XIX distinguindo-se de todos os seus contemporâneos.
Certamente como lhe censuraram, o contrato é um módulo gestionário demasiado simplista para uma sociedade industria-
lizada onde bem dificilmente, as relações sociais são sinalagmá-
ticas e comutativas. Entretanto há, na sua perspectiva, dois méri-
tos: permite neutralizar a burocracia e certos aspectos autoritá-
rios da sociedade.
Aos democratas lembra a propensão da burocracia a tornar-se autónoma e a substituir-se ao governo: “que a democracia multiplique tanto quanto o queira, com os funcionários, as garantias legais e os meios de controle, que rodeie os seus agentes de formalidades, chame sem cessar os cidadãos à eleição, à discussão ao voto: bom grado, mal grado os seus funcionários são homens de autoridade” (65).Claro que esta desconfiança em relação à burocracia está bastante espalhada: J. Simon tinha denunciado a irresponsabilidade dos funcionários apesar do Conselho de Estado que poderia ter defendido os cidadãos face ao poder (66) e Vacheront, por sua vez, tinha sublinhado as ambições pessoais em detrimento do interesse público. Mas nem um nem o outro poderiam verdadeiramente pensar na sua eliminação porque os funcionários, permitindo a integração do Estado no seio da colectividade, seriam o instrumento da realização do interesse colectivo. Aos olhos de Proudhon, ao contrário permanecem um aparelho exterior à sociedade que somente o contrato pode eliminar pondo em contacto directo os indivíduos e os grupos.
Pela mesma razão este contacto directo pode limar as asperidades do Estado e da propriedade privada, duas instituições que Proudhon atacou violentamente enquanto absolutas mas que aceita se elas se relativizarem reciprocamente. Neste caso, o Estado é muito útil contra o poder económico das feodalidades financeiras e a propriedade torna-se indispensável contra as eventuais e sempre possíveis, prevaricações do Estado, mesmo federal.
Aqui também encontramos outra diferença em relação aos outros descentralizadores, sendo o único a não subordinar o direito de propriedade ao Estado. (67)
Nem a expropriação pública, contra a qual a propriedade é uma protecção, nem a expropriação económica, contra a qual o Estado é uma defesa, podem ser vencidas sem balançar as razões opostas mas igualmente necessárias. No fundo, o laço que em vão procuramos, Proudhon colheu-o na ideia de equilíbrio, de balanço: “todas as formas de governo... são outras tantas maneiras diferentes... de criar o equilíbrio entre a Autoridade e a Liberdade; mas só há uma que satisfaça plenamente às condições do problema... só a federação é estável e definitiva” (68). A estabilidade, o laço está então na noção de balanço, o único aliás que pode realizar a justiça. Com efeito, para Proudhon, ao reduzir esta ao facto formal de equilíbrio, para além das diatribes sobre o seu conteúdo, podemos pensar uma sociedade verdadeiramente descentralizada, respeitosa da vontade de todos os seus membros. Doutro modo focos de autoridade se formariam, mais cedo ou mais tarde duma forma estável. E isso é justamente a diferença entre uma hipótese feudal da sociedade e uma hipótese federal, assim como a falta duma verdadeira autonomia para as liberdades locais. No fundo, Proudhon desafiou-os a procurar uma fórmula onde a política e a administração, sem as quais não podemos passar, sejam ainda assim, o mais idênticas possíveis à expansão da sociedade natural dos interesses.

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