Trabalhadores a "recibos verdes":
Tratamento desigual, precariedade extrema e baixas remunerações
A esmagadora maioria dos trabalhadores "independentes" , também conhecidos por trabalhadores a "recibos verdes" auferem remunerações muito baixas. Para concluir basta ter presente que, segundo estimativas que fizemos com base em dados divulgados pelo INE, no 3º Trimestre de 2010, dos 827,4 mil trabalhadores que estavam nesta situação, 54,6% tinham apenas o 1º ciclo do ensino básico; 29% o 2º e o 3º ciclos do básico; 5,6% o ensino secundário; e apenas 10,7% possuíam o ensino superior. E segundo o inquérito ao orçamento das famílias feito pelo INE, o rendimento de uma família em que "o individuo de referência" tem apenas o 1º ciclo do ensino básico corresponde somente a 31,2% ao de uma família com o ensino superior. No entanto, estes trabalhadores com baixíssimos rendimentos continuam a ter de pagar a sua contribuição e a da entidade contratante (patronal) para a Segurança Social.
A Lei 110/2009 (Código contributivo) estabelecia no artº 168º que a contribuição dos trabalhadores independentes seria calculada aplicando a percentagem de 29,6%, sendo 24,6% paga pelo trabalhador e 5% pela entidade contratante. Estes valores são calculados com base em remunerações convencionais (escalões) calculadas com base em 70% do rendimento auferido pelo trabalhador no ano anterior, da forma como se explica mais à frente. No entanto, a Lei do OE-2011 (Lei 55-A/2010) aumentou a taxa de contribuição para a Segurança Social a que ficam sujeitos os trabalhadores independentes de 24,6% para 29,6%", ou seja, mais 5 pontos percentuais do que tinha sido estabelecido anteriormente pelo Código contributivo (Lei 110/2009). Para se poder ficar com uma ideia do que isto significa para os trabalhadores, basta dizer que admitindo que apenas metade dos 824,7 mil trabalhadores "independentes" são prestadores de serviços, e que descontam para a Segurança Social apenas sobre um IAS, ou seja, sobre 419,22€, este aumento de 5 pontos percentuais representa, para eles, uma redução de cerca de 104 milhões €/ no seu rendimento anual. Por outro lado, segundo outra alteração feita também pela Lei do OE-2011 ao Código contributivo, só pagam os 5% as entidades contratantes que "beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente". Portanto, agravou-se em 5 pontos percentuais (+ 15,6%) os descontos que os trabalhadores com "recibos verdes" têm de fazer para a Segurança Social, e criou-se um expediente para que as "entidades contratantes" não paguem nada à Segurança Social, já que preferirão contratar trabalhadores que reúnam condições de forma que elas só beneficiem até 79,9% do "valor total da actividade do trabalhador independente". Mesmo quando as "entidades contratantes" paguem os 5% os trabalhadores são obrigados a descontar os 29,6%.Muitas entidades (ex. Hospitais EPE), estão a obrigar os trabalhadores (ex. enfermeiros), que tinham "recibos verdes", a constituírem sociedades unipessoais, pois assim mesmo que a entidade contratante beneficie mais de 80% da actividade do trabalhador já não paga nada à Segurança Social.
Tratamento desigual, precariedade extrema e baixas remunerações
A esmagadora maioria dos trabalhadores "independentes" , também conhecidos por trabalhadores a "recibos verdes" auferem remunerações muito baixas. Para concluir basta ter presente que, segundo estimativas que fizemos com base em dados divulgados pelo INE, no 3º Trimestre de 2010, dos 827,4 mil trabalhadores que estavam nesta situação, 54,6% tinham apenas o 1º ciclo do ensino básico; 29% o 2º e o 3º ciclos do básico; 5,6% o ensino secundário; e apenas 10,7% possuíam o ensino superior. E segundo o inquérito ao orçamento das famílias feito pelo INE, o rendimento de uma família em que "o individuo de referência" tem apenas o 1º ciclo do ensino básico corresponde somente a 31,2% ao de uma família com o ensino superior. No entanto, estes trabalhadores com baixíssimos rendimentos continuam a ter de pagar a sua contribuição e a da entidade contratante (patronal) para a Segurança Social.
A Lei 110/2009 (Código contributivo) estabelecia no artº 168º que a contribuição dos trabalhadores independentes seria calculada aplicando a percentagem de 29,6%, sendo 24,6% paga pelo trabalhador e 5% pela entidade contratante. Estes valores são calculados com base em remunerações convencionais (escalões) calculadas com base em 70% do rendimento auferido pelo trabalhador no ano anterior, da forma como se explica mais à frente. No entanto, a Lei do OE-2011 (Lei 55-A/2010) aumentou a taxa de contribuição para a Segurança Social a que ficam sujeitos os trabalhadores independentes de 24,6% para 29,6%", ou seja, mais 5 pontos percentuais do que tinha sido estabelecido anteriormente pelo Código contributivo (Lei 110/2009). Para se poder ficar com uma ideia do que isto significa para os trabalhadores, basta dizer que admitindo que apenas metade dos 824,7 mil trabalhadores "independentes" são prestadores de serviços, e que descontam para a Segurança Social apenas sobre um IAS, ou seja, sobre 419,22€, este aumento de 5 pontos percentuais representa, para eles, uma redução de cerca de 104 milhões €/ no seu rendimento anual. Por outro lado, segundo outra alteração feita também pela Lei do OE-2011 ao Código contributivo, só pagam os 5% as entidades contratantes que "beneficiem de pelo menos 80% do valor total da actividade de trabalhador independente". Portanto, agravou-se em 5 pontos percentuais (+ 15,6%) os descontos que os trabalhadores com "recibos verdes" têm de fazer para a Segurança Social, e criou-se um expediente para que as "entidades contratantes" não paguem nada à Segurança Social, já que preferirão contratar trabalhadores que reúnam condições de forma que elas só beneficiem até 79,9% do "valor total da actividade do trabalhador independente". Mesmo quando as "entidades contratantes" paguem os 5% os trabalhadores são obrigados a descontar os 29,6%.Muitas entidades (ex. Hospitais EPE), estão a obrigar os trabalhadores (ex. enfermeiros), que tinham "recibos verdes", a constituírem sociedades unipessoais, pois assim mesmo que a entidade contratante beneficie mais de 80% da actividade do trabalhador já não paga nada à Segurança Social.
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